
POLO ATIVO: ANA ALVES DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010537-09.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial por ausência de provas, uma vez que a parte autora deixou de comparecer para o exame pericial e levando-se em consideração que o ônus da prova é da parte autora.
Apelou o autor, sustentando, inicialmente que houve cerceamento de defesa, impedimento e suspeição da médica perita e que possui todos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010537-09.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, em razão de a parte autora não ter juntado provas para comprovação que faria jus ao benefício por incapacidade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a autora foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem comprovação, requerendo nova data para o exame e que fosse realizada com outro perito, alegando suspeição/impedimento da atual perita.
No caso dos autos, a qualidade de segurado, resta prejudicada pois a parte autora não compareceu à perícia médica, não comprovando, assim, que faria jus à concessão do benefício pleiteado. Ausente a comprovação dos requisitos necessários, não é possível conceder o benefício.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação da autora prejudicada.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010537-09.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ANA ALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendo nova data para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.
4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
