
POLO ATIVO: JOAO PAULO VENANCIO DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SELVINA MEIRELES DO CARMO - GO28627
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017215-79.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação, interposta pelos herdeiros da parte autora, de sentença na qual foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora, ocorrido no seu curso, o que impossibilitou a realização da perícia médica para fins de comprovação dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício por incapacidade. (fls. 58/61) ¹.
Em suas razões, os apelantes requerem a anulação da sentença e que seja provida a sua apelação,, alegando o preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a concessão do benefício (fls. 65/69).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de se realizar perícia médica indireta, tendo em vista o falecimento da parte autora no curso do processo, nos termos da certidão de óbito – fl. 05.
No presente caso, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, sendo a realização da perícia médica elemento indispensável à sua constatação.
Em que pese com o falecimento da parte autora, prejudicando a realização da perícia direta, torna-se imprescindível a efetivação da prova técnica para determinar o estado de saúde da segurada quanto alegação da sua incapacidade, o que poderá ser comprovado através de perícia indireta, quando houver elementos para tanto.
Logo, o óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta.
Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO HERDEIROS. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. 1. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, sendo que a pretensão dos sucessores é no sentido de receberem as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015), se possível a realização de perícia indireta. Precedentes. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença são: a qualidade de segurado, a incapacidade parcial ou total e temporária ou permanente e total para a atividade laboral para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. Falecendo a parte autora no curso do processo (fls. 65/71), proceder-se-á à habilitação dos sucessores do de cujus, nos termos dos arts. 687 a 692 do Novo Código de Processo Civil (2015), a partir do óbito (12/09/2016), desde que preenchidos os requisitos a tanto necessários. Assim, merece reforma a decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art., IV, CPC/2015). 4. Para comprovação do direito ao benefício postulado na inicial, bem como da possibilidade de pagamento dos créditos aos herdeiros, retroativos até a data do óbito, e tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional impõe-se, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o prosseguimento do feito, que deverá retomar seu curso regular para a devida produção da prova pericial indireta, necessária para atestar a alegada incapacidade e ao deferimento da prestação requerida. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com habilitação dos herdeiros e produção de prova pericial indireta necessárias ao julgamento do mérito da pretensão. (AC 0000914-20.2018.4.01.9199, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, publicado em 27/06/2018)
Constitui direito processual das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. Dessa forma, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta para verificar a existência, ou não, da efetiva incapacidade da parte autora, falecida no curso do processo
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão, nos termos da fundamentação antes expendida.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Nilza Reis
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
56APELAÇÃO CÍVEL (198)1017215-79.2020.4.01.9999
JOAO PAULO VENANCIO DA SILVA e outros
Advogado do(a) APELANTE: SELVINA MEIRELES DO CARMO - GO28627
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a produção da perícia médica é elemento indispensável à constatação da incapacidade.
2. Em que pese com o falecimento da parte autora a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível é a realização de prova pericial para determinar o seu estado de saúde, o que poderá ser comprovado por meio da realização da perícia indireta.
3. Ocorrendo o falecimento da parte, no curso do processo, seus herdeiros podem se habilitar como sucessores, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação, na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado ou na via administrativa.
4. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção do feito (art. 485, IX, CPC/2015)
5. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com produção de prova pericial indireta e julgamento do mérito da pretensão.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma, por unanimidade, anular, de oficio, a sentença e julgar prejudicado o exame do recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
