
POLO ATIVO: ARI ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A e JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004658-21.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido para obter a concessão de aposentadoria por invalidez.
Requer o apelante, em síntese, que a sentença seja reformada, para que seja julgado procedente o pedido, haja vista que restou comprovado que se encontra em situação de miserabilidade e também se encontra acometida de patologias que a tornam incapacitada total e permanentemente para exercer suas atividades laborais. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, por defeito da perícia realizada por médico não especialista.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004658-21.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em agosto/2017, relatou que o autor, nascido em 1954, vendedor ambulante, encontra-se com bursite no ombro que o deixa incapacitado parcial e permanentemente para o seu labor habitual, não sendo possível fixar a data de início da incapacidade, havendo apenas o relato do autor de que sente dores desde 2004, aproximadamente.
Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos a certidão do sindicato rural, datada de julho/2010, atestando que o autor trabalhou como lavrador de 1989 a 2007.
Importante destacar que o juiz sentenciante constou em sentença que “há contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo, uma vez que a testemunha Osvaldo de Lima declarou em Juízo que conheceu o autor no ano de 1985, quando ele passou a morar na Gleba Coqueiral, na medida que a testemunha Ademar Dutra Dias Pedrozo, declarou conhecer o autor em 1988 na cidade de Nobres e, depois quando o autor passou a morar em sítio na região de Coqueiral, vizinho de propriedade de sua sogra. A testemunha Osvaldo, ainda, relatou, que fazia aproximadamente vinte anos que não ia à propriedade rural de Ari, mas sabendo que ele havia se mudado para cidade havia cinco/seis anos”.
Assim, embora o documento trazido pelo autor não configure início de prova material de sua atividade rural, os depoimentos das testemunhas também foram frágeis, de modo que efetivamente não tem como lhe reconhecer a qualidade de segurado especial.
O autor ainda comprovou vínculos urbanos curtos, desde 1982 a 2002, tendo recolhido como contribuinte individual em alguns meses de novembro/2013 a dezembro/2014 e recebido auxílio-doença, por dois períodos, em 2002 e 2004, como trabalhador urbano. Assim, a sua qualidade de segurado, como trabalhador urbano, se manteve até o ano de 2005.
Todavia, não há comprovação nos autos de que a incapacidade do autor remonta ao ano de 2005. Não há, portanto, nos autos, comprovação da qualidade de segurado do autor, seja rural ou urbano, na data da incapacidade.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004658-21.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: ARI ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
3. No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em agosto/2017, relatou que o autor, nascido em 1954, vendedor ambulante, encontra-se com bursite no ombro, que o deixa incapacitado parcial e permanentemente, não sendo possível fixar a data da incapacidade, apenas com o relato de que a parte sente dores desde 2004, aproximadamente.
4. Para comprovar o exercício de atividade rural, trouxe aos autos a certidão do sindicato rural, datada de julho/2010, atestando que o autor trabalhou como lavrador de 1989 a 2007.
5. O juiz sentenciante constou em sentença que “há contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo, uma vez que a testemunha Osvaldo de Lima declarou em Juízo que conheceu o autor no ano de 1985, quando ele passou a morar na Gleba Coqueiral, na medida que a testemunha Ademar Dutra Dias Pedrozo, declarou conhecer o autor em 1988 na cidade de Nobres e, depois quando o autor passou a morar em sítio na região de Coqueiral, vizinho de propriedade de sua sogra. A testemunha Osvaldo, ainda, relatou, que fazia aproximadamente vinte anos que não ia à propriedade rural de Ari, mas sabendo que ele havia se mudado para cidade havia cinco/seis anos”.
6. Embora o documento trazido pelo autor não configure início de prova material de sua atividade rural, os depoimentos das testemunhas também foram frágeis, de modo que efetivamente não tem como lhe reconhecer a qualidade de segurado especial.
7. O autor ainda comprovou vínculos urbanos curtos, desde 1982 a 2002, tendo recolhido como contribuinte individual em alguns meses de novembro/2013 a dezembro/2014 e recebido auxílio-doença, por dois períodos, em 2002 e 2004, como trabalhador urbano. Assim, a sua qualidade de segurado, como trabalhador urbano, se manteve até o ano de 2005.
8. Não há, portanto, nos autos, comprovação da qualidade de segurado do autor, seja rural ou urbano, na data da incapacidade.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
