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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TRF1. 1004575-05.202...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente uma histerectomia total abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 fl. 78). Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada para realizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 fl. 81). 3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem. 5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004575-05.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 22/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004575-05.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001387-18.2023.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LEONICE APARECIDA MOLINA TOSTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA - RO8558-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004575-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LEONICE APARECIDA MOLINA TOSTI

Advogado do(a) APELADO: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA - RO8558-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.

O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004575-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LEONICE APARECIDA MOLINA TOSTI

Advogado do(a) APELADO: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA - RO8558-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Da prescrição quinquenal

Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 06/09/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

Da incapacidade laborativa

A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença.

Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente uma histerectomia total abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 – fl. 78).

Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada para realizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 – fl. 81).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual da autora, concluindo pela existência de incapacidade laboral no período acima indicado.

Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Além disso, o INSS, também em perícia administrativa realizada pela autarquia, referente ao requerimento da apelada que fora indeferido, concluiu pela incapacidade temporária, devido à mesma causa, e pelo mesmo período (ID 405766664 - Pág. 43 – fl. 45).

Assim, analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que houve incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais no período de 06/09/2021 a 06/11/2021.

Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem.

Dos honorários advocatícios

Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.

Incide, no caso, o Tema 1076/STJ.

Das custas processuais

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.       

Consectários legais

Dos honorários advocatícios

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004575-05.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: LEONICE APARECIDA MOLINA TOSTI
Advogado do(a) APELADO: THALITA APARECIDA GONCALVES VIEIRA - RO8558-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente uma histerectomia total abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 – fl. 78). Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada para realizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 – fl. 81).

3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

4. Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem.

5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

6. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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