
POLO ATIVO: ALEX DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016214-88.2022.4.01.9999
APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício por incapacidade auxílio-doença.
A parte autora postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício: aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016214-88.2022.4.01.9999
APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de Transtorno Esquizoafetivo CID F25 e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e permanente do requerente (ID 220837518 - Pág. 155 – fl. 57).
O laudo médico pericial informou também que há possibilidade de reabilitação, considerando a idade (33 anos) e o grau de instrução (ensino fundamental completo) do autor, que a doença está controlada devido ao tratamento e que há restrições para o exercício apenas de algumas atividades, tais como: motorista profissional, trabalho em altura e manuseio de máquinas perigosas.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, como no presente caso a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício a que faz jus o requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, não necessitando de reforma.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Verifica-se que a sentença, quanto à correção monetária, não está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema, sendo devido o seu reparo nos termos acima, ex officio.
Dos honorários de sucumbência
Sucumbência mínima da parte autora. Não cabimento de fixação de honorários na fase recursal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016214-88.2022.4.01.9999
APELANTE: ALEX DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de Transtorno Esquizoafetivo CID F25 e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e permanente do requerente (ID 220837518 - Pág. 155 – fl. 57). O laudo médico pericial informou também que há possibilidade de reabilitação, considerando a idade (33 anos) e o grau de instrução (ensino fundamental completo) do autor, que a doença está controlada devido ao tratamento e que há restrições para o exercício apenas de algumas atividades, tais como: motorista profissional, trabalho em altura e manuseio de máquinas perigosas.
3. Assim, como no presente caso a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício a que faz jus o requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
4. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, não necessitando de reforma.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação da parte autora desprovida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
