
POLO ATIVO: MARIA DOMINGAS PEREIRA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A e JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023622-62.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, com a concessão de auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023622-62.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (faxineira) é portadora de poliartrose, dorsopatia, lombociatalgia, discopatia e labirintite, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente da requerente, conforme resposta ao quesito “L” do laudo médico pericial judicial (ID 20585922 - Pág. 94 – fl. 96).
O laudo pericial também consignou que há possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam força muscular, esforço físico e movimentos repetitivos.
Deve-se levar em consideração as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 52 (cinquenta e dois) anos.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial com possibilidade de reabilitação.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual a requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, não necessitando de reforma.
Do termo inicial do benefício
A parte autora deseja que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado na data de cessação do auxílio-doença administrativo percebido anteriormente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Ocorre que, a sentença do Juízo de origem já estabeleceu o início do benefício na data de cessação do benefício anterior. Vejamos in verbis: “Por conseguinte, condeno à parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício na via administrativa (25/01/2017 – evento nº 01 – arquivo nº 05), excetuando-se eventuais parcelas prescritas, nos termos do artigo 103, da Lei nº 8.213/91.” (ID 20585922 - Pág. 110 – fl. 112). Portanto, não é devido reparo.
Consectários legais
Dos honorários de sucumbência
Não tendo o autor-apelante sido condenado em honorários, descabe a majoração dessa verba na fase recursal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023622-62.2019.4.01.0000
APELANTE: MARIA DOMINGAS PEREIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SOUZA OLIVEIRA - MG127905-A, JORGE TOMIO NOSE FILHO - SP277068-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (faxineira) é portadora de poliartrose, dorsopatia, lombociatalgia, discopatia e labirintite, e que tais enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e permanente da requerente, conforme resposta ao quesito “L” do laudo médico pericial judicial (ID 20585922 - Pág. 94 – fl. 96). O laudo pericial também consignou que há possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam força muscular, esforço físico e movimentos repetitivos. Deve-se levar em consideração as condições pessoais da autora, que atualmente conta com 52 (cinquenta e dois) anos. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual a requerente faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu os parâmetros acima referentes ao termo final do benefício, não necessitando de reforma.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Ocorre que a sentença do Juízo de origem já estabeleceu o início do benefício na data de cessação do benefício anterior. Portanto, não é devido reparo.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
