
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLODOALDO PRATES NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023609-05.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO PRATES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo o indeferimento do pleito.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023609-05.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO PRATES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (trabalhador rural) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais (ID 79338061 - Pág. 87 – fl. 89).
O laudo pericial, em resposta aos quesitos “L” e “P”, consignou que, levando em consideração idade, patologia e grau de escolaridade, há capacidade residual de trabalho, podendo exercer atividades sem sobrecarga mecânica da coluna lombar e com os cuidados ergonômicos necessários (ID 79338061 - Pág. 87 – fl. 89).
Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que atualmente possui 28 (vinte e oito) anos, sendo uma pessoa relativamente jovem, e seu grau de instrução, que é ensino médio completo, fatores esses que facilitam o processo de reabilitação.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial com possibilidade de reabilitação.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o apelado faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.
Da cessação do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A parte autora efetuou requerimento administrativo em 31/01/2019 para a percepção de auxílio-doença, solicitação que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 79338061 - Pág. 53 – fl. 55).
Em que pese a perícia médica judicial ter informado que a data de início da incapacidade seria 02/08/2019, consta nos autos laudo emitido por médico particular datado de 07/12/2018, muito bem elaborado e explicativo, atestando a existência de incapacidade laboral causada pelas mesmas moléstias declaradas no laudo pericial judicial (ID 79338061 - Pág. 38 – fl. 40).
Ainda, consta também exame de ressonância magnética da coluna lombossacra realizado em 24/10/2018, que comprova a existência de diversas alterações, incluindo hérnia discal (ID 79338061 - Pág. 39 – fl. 41).
Assim, resta comprovado que, na data do requerimento administrativo (31/01/2019), o autor estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (31/01/2019), conforme deferido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos encargos moratórios
O INSS requer que sejam a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009.
Razão não assiste ao INSS, pois as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Contudo, verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes mencionadas quanto aos índices de juros de mora e correção monetária, devendo ser reformada para que os encargos moratórios sejam calculados conforme determinado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios recursais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder à parte autora auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, e para ajustar os índices dos encargos moratórios, conforme explicitado acima.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023609-05.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLODOALDO PRATES NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOYCE BORBA DEFENDI - RO4030-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADINISTRATIVO. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (trabalhador rural) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente do apelado para suas atividades habituais (ID 79338061 - Pág. 87 – fl. 89). O laudo pericial, em resposta aos quesitos “L” e “P”, consignou que, levando em consideração idade, patologia e grau de escolaridade, há capacidade residual de trabalho, podendo exercer atividades sem sobrecarga mecânica da coluna lombar e com os cuidados ergonômicos necessários (ID 79338061 - Pág. 87 – fl. 89). Deve-se levar em consideração as condições pessoais do autor, que atualmente possui 28 (vinte e oito) anos, sendo uma pessoa relativamente jovem, e seu grau de instrução, que é ensino médio completo, fatores esses que facilitam o processo de reabilitação. Assim, dado que a incapacidade é parcial, com possibilidade de reabilitação, o benefício ao qual o apelado faz jus é o auxílio-doença. Portanto, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada.
4. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. A parte autora efetuou requerimento administrativo em 31/01/2019 para a percepção de auxílio-doença, solicitação que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 79338061 - Pág. 53 – fl. 55). Em que pese a perícia médica judicial ter informado que a data de início da incapacidade seria 02/08/2019, consta nos autos laudo emitido por médico particular datado de 07/12/2018, muito bem elaborado e explicativo, atestando a existência de incapacidade laboral causada pelas mesmas moléstias declaradas no laudo pericial judicial (ID 79338061 - Pág. 38 – fl. 40). Ainda, consta também exame de ressonância magnética da coluna lombossacra realizado em 24/10/2018, que comprova a existência de diversas alterações, incluindo hérnia discal (ID 79338061 - Pág. 39 – fl. 41). Assim, resta comprovado que, na data do requerimento administrativo (31/01/2019), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (31/01/2019), conforme deferido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para conceder à parte autora auxílio-doença, e não aposentadoria por invalidez, e para ajustar os índices dos encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
