
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO RIBEIRO BRANDAO - GO32117-A e JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004463-41.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435-A, RENATO RIBEIRO BRANDAO - GO32117-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma parcial da sentença, requerendo a fixação de termo final ao benefício.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004463-41.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435-A, RENATO RIBEIRO BRANDAO - GO32117-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da multa por litigância de má fé
A parte autora requereu em suas contrarrazões a aplicação de multa por litigância de má-fé ao apelante.
No presente caso, não se vislumbra ato classificado como litigância de má-fé da autarquia demanda. Portanto, indevida a aplicação da multa.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da cessação do auxílio-doença
O apelante, em razões recursais, postula a reforma parcial da sentença para a fixação de termo final do benefício de auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (copeira) é portadora de tendinopatia supraespinhal direita e depressão e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada para suas atividades habituais (ID 100055020 - Pág. 3 – fl. 191).
O laudo pericial, em resposta ao quesito “L” consignou que, levando em consideração idade, patologia e grau de escolaridade, há possibilidade de reabilitação para atividades que não necessitem de força muscular em ambos os membro superiores (ID 100055020 - Pág. 4 – fl. 192).
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor, tendo sido encontrada incapacidade permanente parcial com possibilidade de reabilitação.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Da multa diária
No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 100055021 - Pág. 37 – fl. 260).
Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.).
Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.
Da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem devido à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, assiste razão ao apelante. Afinal, mesmo não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, não houve nítido propósito protelatório da parte embargante.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios recursais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a aplicação da astreinte e a multa pela oposição de embargos de declaração, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004463-41.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JARMISSON GONCALVES DE LIMA - DF16435-A, RENATO RIBEIRO BRANDAO - GO32117-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (copeira) é portadora de tendinopatia supraespinhal direita e depressão e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade parcial e permanente da apelada para suas atividades habituais (ID 100055020 - Pág. 3 – fl. 191). O laudo pericial, em resposta ao quesito “L”, consignou que, levando em consideração idade, patologia e grau de escolaridade, há possibilidade de reabilitação para atividades que não necessitem de força muscular em ambos os membro superiores (ID 100055020 - Pág. 4 – fl. 192).
3. O entendimento dessa Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
4. O Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, na sentença do presente processo de conhecimento (ID 100055021 - Pág. 37 – fl. 260). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, “fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício” (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.
5. Quanto ao pedido de afastamento da multa aplicada pelo Juízo de origem devido à oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, assiste razão ao apelante. Afinal, mesmo não existindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, não houve nítido propósito protelatório da parte embargante.
6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a aplicação da astreinte e a multa pela oposição de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
