
POLO ATIVO: SILVANA TEREZINHA BONOTTO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029725-56.2022.4.01.9999
APELANTE: SILVANA TEREZINHA BONOTTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício por incapacidade auxílio-doença.
A parte autora postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício: aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029725-56.2022.4.01.9999
APELANTE: SILVANA TEREZINHA BONOTTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de CID 10 - C50 Neoplasia maligna da mama, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da requerente, conforme resposta ao quesito 05 (cinco) elaborado pela apelante (ID 272289062 - Pág. 146 – fl. 148). O laudo médico judicial explicou que a autora ainda está em tratamento e que há possibilidade de recuperação.
O expert realizou a perícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Assim, como no presente caso a incapacidade é temporária, o benefício a que faz jus a requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
Quanto ao termo final do benefício, resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Dos honorários de sucumbência
Sucumbência mínima da autora-apelante. Descabe majoração de honorários na fase recursal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029725-56.2022.4.01.9999
APELANTE: SILVANA TEREZINHA BONOTTO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora está acometida de CID 10 - C50 Neoplasia maligna da mama, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da requerente, conforme resposta ao quesito 05 (cinco) elaborado pela apelante (ID 272289062 - Pág. 146 – fl. 148). O laudo médico judicial explicou que a autora ainda está em tratamento e que há possibilidade de recuperação.
3. Assim, como no presente caso a incapacidade é temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, o benefício a que faz jus a requerente é o auxílio-doença, conforme decidido no Juízo de origem.
4. Quanto ao termo final do benefício, resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
5. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos acima explicitados.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
