
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
POLO PASSIVO:DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009386-81.2019.4.01.9999
APELANTE: EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENISE DE ALMEIDA BARROS, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
APELADO: ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA, EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, DENISE DE ALMEIDA BARROS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No presente caso, ambas as partes apresentaram apelação em face da sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício por incapacidade concedido seja fixado na data de entrega do laudo médico pericial judicial e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam diminuídos para o percentual de 5%. A parte autora apresentou contrarrazões.
O autor, em apelação adesiva, requereu a alteração do índice dos encargos moratórios e a majoração do percentual dos honorários advocatícios. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009386-81.2019.4.01.9999
APELANTE: EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENISE DE ALMEIDA BARROS, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
APELADO: ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA, EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, DENISE DE ALMEIDA BARROS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo INSS
Consta dos autos que o INSS foi intimado da sentença em 12/06/2018 e o protocolo do recurso eletrônico (apelação) ocorreu em 19/06/2018. Portanto, a apelação do INSS é tempestiva.
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez, deferida pelo Juízo de origem.
A autarquia demandada, em suas razões de apelação, alega que a perícia médica judicial não possui validade e, portanto, deve ser anulada.
No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de cardiopatia e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho (ID 16805937 - Pág. 40 – fl. 143).
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações do apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do autor, tendo sido encontrada incapacidade laborativa total e permanente.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais.
Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, o laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade do autor. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 31/08/2006, informando que o apelado está incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da mesma moléstia constatada pela perícia judicial (ID 16805934 - Pág. 30 – fl. 33).
Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, indeferido pela autarquia demandada, realizado em 20/10/2006 (ID 344513652 - Pág. 45 – fl. 47).
Assim, é certo que, na data do requerimento administrativo, em 20/10/2006, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/10/2006), conforme deferido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos honorários advocatícios de sucumbência
Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, que pleiteia a diminuição do percentual dos honorários advocatícios, nem ao autor, que requer a majoração, pois os honorários advocatícios foram corretamente fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dos juros e da correção monetária
Da correção monetária
A parte autora requer a aplicação do INPC como critério de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Analisando a sentença do Juízo de origem quanto aos encargos moratórios, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme exposto acima.
Dessa forma, procedo à alteração dos encargos moratórios, nos termos acima apontados.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, para determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009386-81.2019.4.01.9999
APELANTE: EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DENISE DE ALMEIDA BARROS, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
APELADO: ERINALDA MARIA DE ALMEIDA, DOMINGOS PEREIRA BARROS DA SILVA, EDUARDO DE ALMEIDA BARROS, DENISE DE ALMEIDA BARROS
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. ENCARGOS MORATÓRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
4. A perícia médica judicial comprovou que a parte autora é portadora de cardiopatia e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e total do apelado para o trabalho (ID 16805937 - Pág. 40 – fl. 143). Assim, constata-se que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido no Juízo de origem. Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade do autor. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 31/08/2006, informando que o apelado está incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da mesma moléstia constatada pela perícia judicial (ID 16805934 - Pág. 30 – fl. 33). Verifica-se que consta nos autos requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade, indeferido pela autarquia demandada, realizado em 20/10/2006 (ID 344513652 - Pág. 45 – fl. 47). Assim, é certo que, na data do requerimento administrativo, em 20/10/2006, o apelado já possuía incapacidade para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo (20/10/2006), conforme deferido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da parte autora parcialmente provida para determinar que os encargos moratórios sejam calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
