
POLO ATIVO: NILSON PAULO CARDOSO REZENDE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014548-57.2019.4.01.9999
APELANTE: NILSON PAULO CARDOSO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NILSON PAULO CARDOSO REZENDE contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Alega o apelante que consta na petição inicial e na procuração outorgada a indicação do endereço da parte autora, o que, a luz da Lei nº 7.115/80, atende a exigência de prova de residência prevista no art. 319, II, do CPC. Sustenta que conforme dispõe o art. 319, II do CPC/2015, a simples indicação de domicílio e residência da parte autora na petição inicial é o bastante, não havendo exigência de sua comprovação. Aduz que foi assentado o entendimento jurisprudencial nesse Egrégio Tribunal no sentido de que "não pode o Juiz, que não tem função legislativa criar novo motivo de extinção do processo, com base na ausência de prova de domicílio ou da residência, ainda mais quando a parte contrária não suscitou dúvida quanto a esse aspecto.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014548-57.2019.4.01.9999
APELANTE: NILSON PAULO CARDOSO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação. Confira-se (ID 21596446, pp. 9/10):
O art. 321 e parágrafo único do CPC, estabelece que o juiz, verificando que a petição não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indeferindo a petição inicial caso o autor não cumpra a diligência.
In casu, o(a) requerente, devidamente intimado para emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço em nome do(a) autor(a) ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir na cidade de São Miguel do Araguaia/GO, não o fez, impondo-se a prematura extinção do processo.
Destarte ainda, entendo que o comprovante de endereço trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta e ao processamento do feito, principalmente nas ações previdenciárias ajuizadas em face do INSS, pois possibilita à autarquia previdenciária exercer plenamente seu direito ao contraditório, investigando possível tentativa do autor de burla ao juízo natural mediante eventual repetição de ação com outra anteriormente proposta perante a Justiça Estadual de seu domicílio (art. 109, § 3º, CF/88), ou em outra Vara Federal do território nacional ou, ainda, perante outra Vara de Juizado Especial Federal.
(...)
Ao teor do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro nos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e de consequência julgo extinto o presente feito com fulcro no artigo 485, I, do mesmo diploma processual.
No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.). 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
(AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os arts. 282 e 283 do CPC/73 estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013). 4. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça. 5. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte-autora (ACORDAO 00104315920124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018)
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014548-57.2019.4.01.9999
APELANTE: NILSON PAULO CARDOSO REZENDE
Advogado do(a) APELANTE: RAMIRO CEZAR SILVA DE OLIVEIRA - GO21886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome, não ter cumprido a determinação.
3. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
