
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA LUZINETE GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1009199-97.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária objetivando reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada. No mérito, afirma que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido
O instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Assim, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades, como ocorreu na hipótese.
Ademais, na ação anterior em que a autora postulou o benefício por incapacidade o laudo pericial judicial constatou a inexistência de incapacidade laboral, enquanto que a prova pericial colhida nestes autos reconheceu a incapacidade permanente. Assim, é de se concluir que houve novos elementos fáticos que ensejaram, inclusive, conclusões diversas quanto ao real estado de saúde da autora.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Como início de prova da atividade campesina, a parte autora juntou cópia da certidão de nascimento constando a sua condição de lavrador do genitor da autora, certidão eleitoral, com endereço em área rural e ocupação como trabalhadora rural, documentos sindicais e declaração de produtor rural.
Em que pese a documentação trazida aos autos, no presente caso, a prova oral não chegou a ser produzida. O MM Juiz dispensou a oitiva de testemunhas, por entender se tratar de matéria de direito. O julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito de defesa do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. Segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
No mesmo sentido, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:
“PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova testemunhal, essencial à espécie.
2. É entendimento desta Corte que o início de prova material dissociada da prova testemunhal é insuficiente à concessão de aposentadoria rural por idade, porque, embora comprove a qualidade de trabalhador rural, não é bastante para determinar o tempo de serviço de atividade rurícola.
3. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º, do CPC.
4. Apelação parcialmente provida.
(AC 2007.01.99.016854-3/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, DJ de 21/02/2008, p.174).”
Presente o início de prova material, a sentença, no entanto, deve ser anulada tendo em vista a ausência de produção de prova testemunhal. Ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 1.013 do NCPC, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, o benefício deferido deve ser mantido até a prolação da sentença.
Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, produção da prova testemunhal e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009199-97.2024.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA LUZINETE GOMES
Advogado do(a) APELADO: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Em que pese presente o início de prova material, a prova oral não chegou a ser produzida, visto que, o MM juiz dispensou a oitiva de testemunhas, por entender se tratar de matéria de direito. Segundo a legislação de regência ( § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
3. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. (Precedentes desta Corte).
4. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, o benefício deferido deve ser mantido até a prolação da sentença.
5. Apelação provida, de ofício, para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova testemunhal e processamento do feito. Exame do recurso de apelação do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, declarando prejudicado o exame do recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
