
POLO ATIVO: NAIR BATISTA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A e EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011485-87.2020.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
3. Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011485-87.2020.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a autora é portadora de Sequela de Hanseniase (A30 e B92), Espondiloartrose lombar (M19), Hipertensão arterial (I10) e fasciite plantar bilateral (M72.2), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.
6. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de junho/2006 a maio/2007, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até agosto/2008, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
7. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011485-87.2020.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: NAIR BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108-A, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014-A, PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a autora é portadora de Sequela de Hanseniase (A30 e B92), Espondiloartrose lombar (M19), Hipertensão arterial (I10) e fasciite plantar bilateral (M72.2), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2017.
3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da autora se deu no período de junho/2006 a maio/2007, de modo que ela manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até agosto/2008, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando as demais prorrogações do período de graça previstas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
4. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
