
POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009254-48.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009254-48.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares, transtorno de discos intervertebrais, artrose, dorsalgia e dor lombar baixa, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2018.
Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 25/03/2013 até 04/12/2013. Assim, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2015, por força do prazo de prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais prazos de prorrogação previstos no §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Assim, na data do início da incapacidade o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009254-48.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS JANES SILVA DA SILVA - MA14698
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O laudo pericial (fls. 127/133) atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares, transtorno de discos intervertebrais, artrose, dorsalgia e dor lombar baixa, cujas patologias a tornam incapacitada total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade no ano de 2018.
3. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o último vínculo empregatício da parte autora se deu no período de 25/03/2013 até 04/12/2013. Assim, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até março/2015, por força do prazo de prorrogação previsto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, não se lhe aplicando os demais prazos de prorrogação previstos no §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
4. Assim, na data do início da incapacidade o autor não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
