
POLO ATIVO: SANTINA DE SOUSA BARBOSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004301-41.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação pelo procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício previdenciário de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora preliminarmente alegando cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de petição em que apontou equívocos quanto à indicação da data de início da incapacidade e a não realização de audiência para oitiva das testemunhas; e no mérito sustentou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004301-41.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de petição em que se aponta equívoco quanto à data de início da incapacidade e pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que a comprovação da qualidade de segurado se dá mediante início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Assim, preliminar rejeitada.
A perícia médica (85/96) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora é portadora de discopatia lombar com artrose. Foram analisados ultrassonagrafia de abdome superior, emitida em 28/02/2020; tomografia da coluna dorsal, emitida em 12/07/2022 e ultrassonagrafia do aparelho urinário feminino, emitida em 29/10/2019. Data provável do início da incapacidade em julho/2022. Incapacidade multiprofissional. Incapacidade permanente e parcial. Após a análise dos documentos médicos e exame físico, o perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente funcional incompleta de grau moderado (50%) referente à perda da capacidade laborativa da coluna lombar.
Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2015 a maio/2017 como contribuinte individual e depois em dezembro/2018 a agosto/2019 na qualidade de empregado.
O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A Lei 8.213/91 em seu art. 27-A por sua vez dispõe que:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em dezembro/2018 a agosto/2019, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. No entanto, como a data provável do início da incapacidade foi fixada em julho/2022, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, a qual foi mantida até novembro/2020.
Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004301-41.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SANTINA DE SOUSA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DA FIXAÇÃO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não apreciação de petição em que se aponta equívoco quanto à data de início da incapacidade e pela não realização de audiência para oitiva de testemunhas, tendo em vista que a comprovação da qualidade de segurado se dá mediante início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
4. A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
5. A perícia médica (85/96) realizada em 04/04/2023 constatou que a parte autora é portadora de discopatia lombar com artrose. Foram analisados ultrassonagrafia de abdome superior, emitida em 28/02/2020; tomografia da coluna dorsal, emitida em 12/07/2022 e ultrassonagrafia do aparelho urinário feminino, emitida em 29/10/2019. Data provável do início da incapacidade em julho/2022. Incapacidade multiprofissional. Incapacidade permanente e parcial. Após a análise dos documentos médicos e exame físico, o perito concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente funcional incompleta de grau moderado (50%) referente à perda da capacidade laborativa da coluna lombar.
6. Os registros do CNIS, por sua vez, demonstram contribuições de janeiro/2015 a maio/2017 como contribuinte individual e depois em dezembro/2018 a agosto/2019 na qualidade de empregado.
7. "No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei." (art. 27-A da Lei n. 8.213/91).
8. No caso concreto, entre a nova filiação ao RGPS, em dezembro/2018 a agosto/2019, a parte cumpriu o número mínimo de 6 (seis) contribuições prevista na legislação para a carência exigida para a concessão do benefício. No entanto, como a data provável do início da incapacidade foi fixada em julho/2022, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, que se manteve até novembro/2020, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
