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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 3. Embora o autor tenha juntado aos autos documentos que configuram o início de prova material de sua atividade rural (certidão de casamento, celebrado em 1982, e certidões de nascimento de filhos, ocorrido em 1982 e 1987, constando o cônjuge como lavrador; documento referentes a imóvel rural em nome da autora, com data de 2020; CTPS da autora e do cônjuge com vínculos rurais), o juízo de origem julgou improcedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal. 4. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja realizada a oitiva das testemunhas no juízo de origem. 5. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022576-72.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022576-72.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5604315-74.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DIVANI GOMES DA ABADIA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022576-72.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):  

1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

3.  Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício por incapacidade postulado.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1022576-72.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente em parte o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).

2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

6. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

7. Embora o autor tenha juntado aos autos documentos que configuram o início de prova material de sua atividade rural (certidão de casamento, celebrado em 1982, e certidões de nascimento de filhos, ocorrido em 1982 e 1987, constando o cônjuge como lavrador; documento referentes a imóvel rural em nome da autora, com data de  2020; CTPS da autora e do cônjuge com vínculos rurais), o juízo de origem julgou improcedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal.

8. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja realizada a oitiva das testemunhas no juízo de origem.

9. Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a sua regular instrução, com a oitiva de testemunhas. Apelação prejudicada.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022576-72.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: DIVANI GOMES DA ABADIA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

3. Embora o autor tenha juntado aos autos documentos que configuram o início de prova material de sua atividade rural (certidão de casamento, celebrado em 1982, e certidões de nascimento de filhos, ocorrido em 1982 e 1987, constando o cônjuge como lavrador; documento referentes a imóvel rural em nome da autora, com data de  2020; CTPS da autora e do cônjuge com vínculos rurais), o juízo de origem julgou improcedente o pedido sem que fosse realizada a prova testemunhal.

4. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, é de ser anulada a sentença para que seja realizada a oitiva das testemunhas no juízo de origem.

5. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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