
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA GESICA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO - BA47214-A e CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES - BA47431-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003741-02.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial.
3. Apelou o INSS, sustentando, inicialmente, que não houve a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação da qualidade de segurada especial da autora, e, quanto ao mérito, aduzindo o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003741-02.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
6. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
7. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
8. Embora a parte autora tenha juntado aos autos início de prova material de sua qualidade de segurada especial, consistente nas informações do Cadunico com endereço rural, ITR em nome do genitor e comprovante de auxílio maternidade na qualidade de rurícola, e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou de origem proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal.
9. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem e a regular instrução do feito.
10. Em face do exposto, dou provimento à apelação do ISS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003741-02.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA GESICA DA COSTA
Advogados do(a) APELADO: CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES - BA47431-A, FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO - BA47214-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSENCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Embora a parte autora tenha juntado aos autos início de prova material de sua qualidade de segurada especial, consistente nas informações do Cadunico com endereço rural, ITR em nome do genitor e comprovante de auxílio maternidade na qualidade de rurícola, e ainda haja laudo pericial favorável, o juízo julgou de origem proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal.
5. Diante da indispensabilidade da prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, é de ser anulada a sentença com o retorno dos autos à origem e a regular instrução do feito.
6. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA