
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIO NUNES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A e CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022831-35.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade.
O apelante, em razões de apelação, deseja a reforma do julgado para que seja extinto o feito sem resolução de mérito devido à falta de requerimento administrativo prévio ou, no mérito, que seja julgada totalmente improcedente ação promovida pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022831-35.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminares
Consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da Falta de Interesse de Agir
A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 – fl. 16).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Verifica-se dos autos que o benefício ao qual deseja o restabelecimento teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme
comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 – fl. 18) e pela perícia médica do INSS (ID 77712607 - Pág. 110 – fl. 112).
Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quando teve alta médica.
Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade é degenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 – fl. 84).
Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 - Pág. 83 – fl. 85).
Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.
Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).
Na inicial, também não há citação de enfermidade lombar e não consta nos autos nenhum documento médico ou exame relacionado à doença Artrodiscopatia Lombar, nem mesmo o exame em que se baseou o perito médico judicial, tratando-se de inovação processual.
Assim, é necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS possa analisar, administrativamente, a concessão do benefício devido à incapacidade causada pela nova enfermidade diagnosticada.
Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". Vejamos:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,
extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 10/11/2014). (Sem grifos no original).
No presente caso, o processo foi ajuizado após o julgamento do RE mencionado, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da ementa do referido julgado.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Consectários legais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022831-35.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABADIO NUNES FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE SOUZA LIMA NETO - GO33818-A, CAROLINA DE MOURA SILVA LIMA - GO41548-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 – fl. 16).
2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 – fl. 18) e pela perícia médica do INSS (ID 77712607 - Pág. 110 – fl. 112).
3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quando teve alta médica.
4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade é degenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 – fl. 84).
5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 - Pág. 83 – fl. 85).
6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.
7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).
8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da ementa do referido julgado.
10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
