
POLO ATIVO: BENTO EPAMINONDAS NETO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021787-73.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação pelo procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício previdenciário de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova documental contemporânea a época do início da incapacidade.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021787-73.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez de trabalhador rural.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (125/127) realizada em 03/11/2022 constatou que a parte autora é portadora de doença diverticular do intestino grosso sem perfuração ou abscesso. Data do diagnóstico ocorreu em 25/08/2021 quando foi evidenciada a patologia e realizado procedimento cirúrgico. Incapacidade total, temporária, omniprofissional com evidência a partir de agosto/2021. Estima-se doze meses para a cessação da incapacidade.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
A priori, cabe destacar que a súmula 149 do STJ, também dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
No caso dos autos, com o propósito de apresentar início de prova material do exercício da atividade rural o autor juntou aos autos o comprovante de matrícula CEI de 2013 em que consta ser produtor rural e um contrato de cessão de uso de dezembro/2018. No entanto, o CNIS da parte autora demonstra várias contribuições como motorista do período de 1992 até 1998; a partir de novembro/2012 a julho/2018 a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual; no mês de abril/2019 a agosto/2019 esteve em gozo de auxílio doença.
Nesse sentido, ainda que a parte autora tenha apresentado testemunhas que afirmaram ser ela trabalhador rural, não houve início razoável de prova material corroborando tal afirmação, além do que o próprio CNIS faz prova em sentido contrário.
Assim, com base no CNIS da parte autora, ela manteve a qualidade de segurado em razão do gozo do benefício de auxílio doença até o ano de 2020, com base no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (período de graça). Como o início da incapacidade foi fixado a partir de agosto/2021 a parte não mais ostentava qualidade de segurado. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que estivesse incapacitada.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021787-73.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: BENTO EPAMINONDAS NETO
Advogado do(a) APELANTE: GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. A perícia médica (125/127) realizada em 03/11/2022 constatou que a parte autora é portadora de doença diverticular do intestino grosso sem perfuração ou abscesso. Data do diagnóstico ocorreu em 25/08/2021 quando foi evidenciada a patologia e realizado procedimento cirúrgico. Incapacidade total, temporária, omniprofissional com evidência a partir de agosto/2021. Estima-se doze meses para a cessação da incapacidade.
5. No caso dos autos, a parte autora apenas apresentou como início de prova material do exercício da atividade rural o comprovante de matrícula CEI de 2013 em que consta ser produtor rural e um contrato de cessão de uso de dezembro/2018. No entanto, o CNIS da parte autora demonstra várias contribuições como motorista do período de 1992 até 1998; a partir de novembro/2012 a julho/2018 a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual; no mês de abril/2019 a agosto/2019 esteve em gozo de auxílio doença.
6. Ainda que a parte autora tenha apresentado testemunhas que afirmaram ser ela trabalhador rural, não houve início razoável de prova material corroborando tal afirmação, além do que o próprio CNIS faz prova em sentido contrário.
7. Assim, com base no CNIS da parte autora, ela manteve a qualidade de segurada em razão do gozo do benefício de auxílio doença até o ano de 2020, com base no disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (período de graça). Como o início da incapacidade foi fixado a partir de agosto/2021 a parte não mais ostentava qualidade de segurado. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que estivesse incapacitada.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
