
POLO ATIVO: ARGEU DE OLIVEIRA DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por invalidez em favor da parte autora.
Nas razões de recurso a parte autora alegou, em síntese, que estariam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
V O T O
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
São idôneos para a comprovação do exercício de atividade rural, entre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que estabeleçam, indiquem ou apenas indiciem a ligação da parte autora com o trabalho no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011.
Na hipótese, não obstante o pleito para a produção de prova testemunhal (ID Num. 374861121 - Pág. 30) o Juízo a quo considerou tão somente a produção de prova pericial como pertinente e útil para a elucidação dos fatos.
Registre-se que esta Corte tem conhecimento da orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.
Contudo, a hipótese não se enquadra em tal entendimento por dois motivos: primeiramente porque a parte especificou a necessidade de produção de prova material para o deslinde da causa, não ocorrendo a preclusão. Outrossim, porque, salvo as raras exceções de juntada de prova material plena de que o autor é segurado especial, não há como o magistrado conceder o direito sem a produção de prova testemunhal, razão pela qual configurado está o cerceamento de defesa.
Ademais, sem a devida produção probatória, o duplo grau de jurisdição resta prejudicado.
Inexiste nos autos prova material plena da condição de rurícola da parte autora; contudo, os documentos colacionados na inicial afiguram-se, em princípio, como início de prova material da atividade campesina, razão pela qual devem ser devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, elemento indispensável para o deslinde do processo sob análise.
Não obstante a imprescindibilidade de designação de audiência para a oitiva de testemunhas, em face da necessidade da comprovação da alegada atividade campesina desempenhada pela parte autora, o juiz a quo entendeu ser caso de julgamento antecipada da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Tal o contexto, apartando-se das premissas supra e indeferindo o benefício sem o necessário enfeixamento probatório, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal.
Posto isso, julgo prejudicada a apelação e, de ofício, anulo a sentença determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
É como voto.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1047536-19.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700608-03.2021.8.01.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ARGEU DE OLIVEIRA DIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença a segurado especial exige-se, pelo menos, o início de prova material da atividade rural, com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, que pode ser permanente e total, para aposentadoria por invalidez; e parcial ou total e temporária, para o auxílio-doença.
2. Na hipótese, não obstante o pleito para a produção de prova testemunhal (ID Num. 374861121 - Pág. 30) o Juízo a quo considerou tão somente a produção de prova pericial como pertinente e útil para a elucidação dos fatos (Num. 374861121 - Pág. 32).
3. Registre-se que esta Corte tem conhecimento da orientação do Excelso Superior Tribunal de Justiça de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova. Precedente: AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016.
4. Ao caso dos autos não se aplica o entendimento epigrafado, por dois motivos: primeiramente porque a parte especificou a necessidade de produção de prova testemunhal para o deslinde da causa, não ocorrendo a preclusão. Outrossim, porque inexiste nos autos prova material plena da condição de segurada da parte autora. Ou seja, somente corroborada por prova testemunhal idônea, indispensável para o deslinde do processo sob análise, possibilitar-se-ia a concessão do direito vindicado, razão pela qual configurado está o cerceamento de defesa.
5. A sentença deve ser anulada, a fim de que seja produzida a faltante prova testemunhal.
6. Apelação prejudicada e sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
