
POLO ATIVO: ANTONIO NETO DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Requerimento Administrativo de fl. 64 – 27.05.2019.
3. Sentença (fl. 25) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido inicial, à míngua de início de prova material da qualidade de segurado especial.
4. A parte autora apela (fl. 10), requerendo a concessão dos benefícios pleiteados, entendendo cumpridos os requisitos legais para sua concessão.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
5. O pleito da parte autora encontra óbice na ausência de início de prova material. A parte autora juntou documentos pessoais e certidão de nascimento próprio – fl. 72; Certidão do TRE – fl. 80; Declaração de Sindicato Rural – fl. 66 e 68, sem a respectiva carteira e comprovação de pagamentos de mensalidades; contrato de parceria rural, sem data, sem assinatura e sem registro em cartório – fl. 76. Assim, todos os documentos apresentados são imprestáveis para a configuração do início de prova material da qualidade de segurado especial.
6. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal.
7. Como segurado obrigatório urbano, o CNIS de fl. 96 comprova pequenos períodos laborados entre 01 a 04/2015 e 10 e 11/2015. Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana vinculada ao RGPS por tempo insuficiente para o cumprimento da carência.
8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020953-31.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000216-52.2019.8.18.0087
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIO NETO DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADO URBANO POR PERÍODO INFERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio – fl. 72; certidão do TRE – fl. 80; declaração de sindicato rural – fl. 66 e 68, sem a respectiva carteira e comprovação de pagamentos de mensalidades; contrato de parceria rural, sem data, sem assinatura e sem registro em cartório – fl. 76. Esse documentos apresentados são imprestáveis para comprovação do início de prova material da qualidade de segurado especial.
4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal.
6. Como segurado obrigatório urbano, o CNIS de fl. 96 comprova pequenos períodos laborados entre 01 a 04/2015 e 10 e 11/2015. Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana vinculada ao RGPS por tempo insuficiente para a comprovação do período de carência.
7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
