
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LINDALVA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural).
2. Requerimento administrativo de fl. 26 – 03.06.2016.
3. Sentença (fl. 261) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez desde 03.06.2019. Com antecipação de tutela.
4. O INSS apela (fl. 287) requerendo a reforma da sentença à míngua de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, porquanto o cônjuge detém longos períodos de vínculos urbanos que descaracterizam a qualidade de rurícola da autora, bem como comprovaram residir em área urbana.
5. Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1999 – fl. 21, constando a qualidade de lavrador do cônjuge; certidão de compra e venda de imóvel rural – fl. 22 (2012) e certidão de nascimento de prole (1999), constando a qualidade de lavrador do cônjuge – fl. 33/34. Entretanto, o CNIS de fl. 44 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 10 anos (entre 01.10.1999 a 04.2008), portanto em período contemporâneo à prova material produzida, o que desqualifica os documentos trazidos como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe, aos autos, documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola.
5. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que não se reconhecer a atividade rural respaldada apenas em prova testemunhal.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
7. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
8. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
9. Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1032603-85.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001208-38.2018.8.27.2725
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LINDALVA FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1999 – fl. 21, constando a qualidade de lavrador do cônjuge; certidão de compra e venda de imóvel rural – fl. 22 (2012) e certidão de nascimento de prole (1999), constando a qualidade de lavrador do cônjuge – fl. 33/34. Entretanto, o CNIS de fl. 44 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 10 anos (entre 01.10.1999 a 04.2008), portanto em período contemporâneo à prova material produzida, o que desqualifica os documentos trazidos como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe, aos autos, documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola.
4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que não se pode reconhecer atividade rural respaldado apenas em prova testemunhal.
5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.
6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça
7. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
