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AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. A perícia médica (56/58) realizada em 21/11/2019 constatou que a parte autora é portadora de sequelas de infecção pulmonar fúngica, CID: B94.8, sem repercussões clínicas atuais, sem tratamento e com exames médicos normais. Informou que pode haver melhora do quadro caso haja restrição de esforço intenso, e uso de medicamentos de alívio, em caso de crise de dispnéia apenas. Foram analisadas radiografia do tórax e tomografia computadorizada do tórax. Não apresenta incapacidade laboral para atividade declarada (vigilante). A patologia não impede o exercício de atividade laboral. É possível que a parte desenvolva a atividade anteriormente exercida. 4. Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie. 5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1028714-60.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1028714-60.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004936-66.2019.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JORGE RIBEIRO DAMASCENA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028714-60.2020.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, bem como pleiteou a reforma da sentença.

É o relatório

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1028714-60.2020.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica (56/58) realizada em 21/11/2019 constatou que a parte autora é portadora de sequelas de infecção pulmonar fúngica, CID: B94.8, sem repercussões clínicas atuais, sem tratamento e com exames médicos normais. Informou que pode haver melhora do quadro caso haja restrição de esforço intenso e uso de medicamentos de alívio, em caso de crise de dispnéia apenas. Foram analisadas radiografia do tórax e tomografia computadorizada do tórax. Não apresenta incapacidade laboral para atividade declarada (vigilante). A patologia não impede o exercício de atividade laboral. É possível que a parte desenvolva a atividade anteriormente exercida.

Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.

Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.

A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028714-60.2020.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JORGE RIBEIRO DAMASCENA

Advogados do(a) APELANTE: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para restabelecer o benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. A perícia médica (56/58) realizada em 21/11/2019 constatou que a parte autora é portadora de sequelas de infecção pulmonar fúngica, CID: B94.8, sem repercussões clínicas atuais, sem tratamento e com exames médicos normais. Informou que pode haver melhora do quadro caso haja restrição de esforço intenso, e uso de medicamentos de alívio, em caso de crise de dispnéia apenas. Foram analisadas radiografia do tórax e tomografia computadorizada do tórax. Não apresenta incapacidade laboral para atividade declarada (vigilante). A patologia não impede o exercício de atividade laboral. É possível que a parte desenvolva a atividade anteriormente exercida.

4. Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.

5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.

6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

8. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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