
POLO ATIVO: LUIS SANTANA DE OLIVEIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A e ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022588-86.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido em face da prescrição do fundo de direito e da ausência da qualidade de segurado.
3. Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1022588-86.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 2013. O ajuizamento desta ação deu-se em 2019, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
4. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.
5. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 3º do artigo 1013 do CPC.
6. Na hipótese em tela, observa-se pela análise do CNIS que a parte demandante esteve vinculada ao RGPS desde 15/03/1975 e manteve o seu último vínculo de emprego de 04 a 10/2000. Posteriormente, promoveu recolhimentos como contribuinte individual de 12/2005 a 04/2006, tendo recebido auxílio-doença de 05/2006 até 15/2008, e após voltou a contribuir de 02/2008 a 10/2008, perdendo a qualidade de segurado em 12/2010, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91. Em nova filiação ao RGPS, verteu contribuições como contribuinte individual de 11/2012 a 04/2013 e de 09/2013 a 12/2013.
7. A perícia médica concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e do Comportamento por Disfunção e lesão cerebral CID F 06.8, decorrente de Uso crônico de Álcool no passado e provável patologia no período perinatal pois tem lesão cerebral identificada em tomografia do crânio e surdez bilateral desde a infância, estando, portanto, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em agosto/2012.
8. É de se concluir, assim, que na data de início da incapacidade do autor fixada no laudo pericial (agosto/2012) ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, encerrada em 10/2010, e na nova filiação em 11/2012 ele já se encontrava em situação de incapacidade laboral total e permanente. Ou seja, a incapacidade do autor é preexistente à sua nova filiação que se deu em 11/2012.
9. Dessa forma, a parte autora não cumpriu o requisitos para a concessão do benefício postulado.
10. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição de fundo de direito e, prosseguindo no julgamento, nos termos do § 4º do artigo 1013 do CPC, julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022588-86.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUIS SANTANA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: GENARO SANTANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES - BA37222-A, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES - BA52941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. ART. 1.013, §4º, DO CPC. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTÊNCIA À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 2013. O ajuizamento desta ação deu-se em 2019, após transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo.
3. Em recente mudança de entendimento o Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício ou seu restabelecimento em razão de quaisquer lapsos temporais, seja decadencial ou prescricional. A prescrição fica limitada apenas às parcelas pretéritas vencidas no qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.879.467/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022.). Afastada a prescrição do fundo de direito.
4. A relação processual encontra-se formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e ausente a possibilidade de prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível à apreciação do mérito, nos termos do § 4º do artigo 1013 do CPC.
5. Observa-se pela análise do CNIS que a parte demandante esteve vinculada ao RGPS desde 15/03/1975 e manteve o seu último vínculo de emprego de 04 a 10/2000. Posteriormente, promoveu recolhimentos como contribuinte individual de 12/2005 a 04/2006, tendo recebido auxílio-doença de 05/2006 até 15/2008, e após voltou a contribuir de 02/2008 a 10/2008, perdendo a qualidade de segurado em 12/2010, mediante a aplicação dos prazos de prorrogação previstos no art. 15, II e §1º, da Lei n. 8.213/91. Em nova filiação ao RGPS, verteu contribuições como contribuinte individual de 11/2012 a 04/2013 e de 09/2013 a 12/2013.
6. A perícia médica concluiu que o autor é portador de Transtorno Mental e do Comportamento por Disfunção e lesão cerebral CID F 06.8, decorrente de Uso crônico de Álcool no passado e provável patologia no período perinatal pois tem lesão cerebral identificada em tomografia do crânio e surdez bilateral desde a infância, estando, portanto, com incapacidade total e permanente para o trabalho. Entretanto, o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em agosto/2012.
7. Na data de início da incapacidade do autor fixada no laudo pericial (agosto/2012) ele não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, encerrada em 10/2010, e na nova filiação em 11/2012 ele já se encontrava em situação de incapacidade laboral total e permanente. Ou seja, a incapacidade do autor é preexistente à sua nova filiação que se deu em 11/2012.
8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
9. Apelação parcialmente provida, para afastar a prescrição de fundo de direito. Pedido julgado improcedente (§ 4º do artigo 1013 do CPC).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a prescrição de fundo de direito e, prosseguindo no julgamento, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
