
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA MADALENA FAGUNDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004089-88.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença rural.
Apelou o INSS alegando, preliminarmente, que a parte autora não compareceu à perícia médica, o que ensejou a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
Com Contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004089-88.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Preliminarmente, o INSS sustenta que o processo deveria ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em virtude de ocorrência de indeferimento forçado na via administrativa, uma vez que a parte autora não compareceu à perícia médica administrativa, o que equivaleria à ausência do requerimento administrativo.
Nesta ação, de fato, a parte autora ingressou com pedido auxílio doença, que foi indeferido (fls. 21) em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial. A autarquia apresentou contestação, porém, se limitou a sustentar alegações genéricas, não arguindo o indeferimento em razão do não comparecimento da parte à perícia médica.
Nesse sentido, como a Autarquia não alegou a preliminar no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos, nem mesmo o fez em tempo oportuno, deixando que fosse proferida sentença de mérito, com a alegação apenas em sede recursal, fica evidenciado nos autos a denominada nulidade de algibeira, cuja prática, é rejeitada pela jurisprudência do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de manutenção de posse, fundada no inadimplemento contratual. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes. 9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.585.789/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Preliminar rejeitada.
Caso dos autos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (fls.100/104) realizada nos autos em 24/05/2019 constatou que a parte autora era portadora de depressão, CID10: F33 e F32.2. Início da patologia com comprovação em 2015. Doença controlada. Segundo laudo a parte autora possui baixo nível de instrução, mas o retorno a atividades poderá ajudar no que tange ao aspecto psicológico. Afirmou o perito que não existe limitação que impeça a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, em especial esforço físico. A parte autora está em bom estado de saúde, controlada da depressão, mas só está estabilizada devido tratamento medicamentoso e psicológico. Está apta para o exercício de outra atividade ou reabilitação. Incapacidade parcial e permanente.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso, 12 meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do ano de 2016, no entanto, não consta profissão; notas fiscais da agropecuária São Rafael de 2018; nota fiscal de farmácia de 2018.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 121) com a devida oitiva de testemunhas.
No entanto, os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural, ou qualidade de segurado especial, razão por que ela não faz jus ao benefício postulado.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004089-88.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA MADALENA FAGUNDES
Advogado do(a) APELADO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença rural.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica (fls.100/104) realizada nos autos em 24/05/2019 constatou que a parte autora, era portadora de depressão, CID10: F33 e F32.2. Início da patologia com comprovação em 2015. Doença controlada. Segundo laudo a parte autora possui baixo nível de instrução, mas o retorno a atividades poderá ajudar no que tange ao aspecto psicológico. Afirmou o perito que não existe limitação que impeça a autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, em especial esforço físico. A parte autora está em bom estado de saúde, controlada da depressão, mas só está estabilizada devido tratamento medicamentoso e psicológico. Está apta para o exercício de outra atividade ou reabilitação. Incapacidade parcial e permanente.
4. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
5. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
6. No caso dos autos, com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento do ano de 2016, no entanto, não consta profissão; notas fiscais da agropecuária São Rafael de 2018; nota fiscal de farmácia de 2018.
7. Dessa forma, os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural, ou qualidade de segurado especial, razão por que não é devido o benefício postulado.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
