
POLO ATIVO: MARIA BARBARA MACHADO CARDOSO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026840-69.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo rejeitando o pedido, nos termos do Art. 487, I do CPC.
3. Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que o perito nomeado pelo juízo não estava minimamente capacitado para realização da perícia médica em questão, não possuindo imprescindível especialização na área ortopédica, razão pela qual impugnou a sua designação, apresentando indícios de que o referido perito estava praticando, de forma indevida, o múnus público pericial, sendo tais argumentos ignorados pelo juízo a quo.
4. A parte apelada foi intimada para contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026840-69.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar. Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora. Não havendo que se falar em remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte em aceitar ou não o perito”.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à junta médica para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimada, recusando-se a passar por ela, por ter sido o perito designado “alvo de denúncias de realização de perícias judiciais relativas a toda e qualquer especialidade médica, sem possuir a expertise necessária para tal relevantíssima função.”
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Considerando que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade da parte autora, ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, por desídia da parte, não é possível lhe conceder o benefício.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026840-69.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARIA BARBARA MACHADO CARDOSO
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à junta médica para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimada, recusando-se a passar por ela, por ter sido o perito designado “alvo de denúncias de realização de perícias judiciais relativas a toda e qualquer especialidade médica, sem possuir a expertise necessária para tal relevantíssima função.”
3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
4. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
5. Considerando que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade da parte autora, ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, por desídia da parte, não é possível lhe conceder o benefício.
6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça.
7. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
