
POLO ATIVO: MANOEL JORGE VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX - MA9187-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016262-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL JORGE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas razões recursais (ID 343035126) a parte autora, sustenta, em síntese, que o perito nomeado pelo juízo não estava minimamente capacitado para realização da perícia médica em questão, não possuindo imprescindível especialização na área ortopédica, razão pela qual impugnou a sua designação, apresentando indícios de que o referido perito estava praticando, de forma indevida, o múnus público pericial, sendo tais argumentos ignorados pelo juízo a quo. Busca a anulação da sentença em virtude do reconhecimento de error in procedendo, para deferir o pedido de substituição do perito questionadoe a designação de novo expert.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016262-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL JORGE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Pretende a parte autora demonstrar que o perito nomeado pelo juízo não estava capacitado para realização da perícia médica, por não possuir a imprescindível especialização na área ortopédica. Postula a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para proceder à substituição do perito questionado e a designação de novo expert.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ (...) Verifica-se que, apesar de regularmente intimado(a), o(a) demandante não compareceu no dia e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizando a produção da prova. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus da prova da incapacidade laboral, o pedido não pode prosperar. Nesse ponto, ressalto que a documentação que instrui a inicial, qual seja, os atestados expedidos por médico da confiança do(a) demandante é insuficiente para comprovar o alegado estado de incapacidade, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte autora. Não havendo que se falar em remarcação da perícia, tendo em vista que o poder judiciário não pode ficar condicionado a disponibilidade da parte em aceitar ou não o perito”.
No caso dos autos, a parte autora não compareceu à junta médica para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimada, recusando-se a passar por ela, por ter sido o perito designado “alvo de denúncias de realização de perícias judiciais relativas a toda e qualquer especialidade médica, sem possuir a expertise necessária para tal relevantíssima função.”
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Considerando que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade da parte autora, ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, por desídia da parte, não é possível lhe conceder o benefício.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016262-13.2023.4.01.9999
APELANTE: MANOEL JORGE VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Pretende a parte autora demonstrar que o perito nomeado pelo juízo não estava capacitado para realização da perícia médica, por não possuir a imprescindível especialização na área ortopédica. Postula a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para proceder à substituição do perito questionado e a designação de novo expert.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à junta médica para realização da perícia designada, apesar de regularmente intimada, recusando-se a passar por ela, por ter sido o perito designado “alvo de denúncias de realização de perícias judiciais relativas a toda e qualquer especialidade médica, sem possuir a expertise necessária para tal relevantíssima função".
4. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
5. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
6. Considerando que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação da incapacidade da parte autora, ausente a prova da alegada incapacidade laborativa, por desídia da parte, não é possível lhe conceder o benefício.
7. Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
