
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FABIANO CAMPOS ASSUNCAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002993-38.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o recebimento das parcelas não pagas do seu benefício de auxílio-doença entre a data de sua cessação (alta programada) em 11/05/2015 e a data do restabelecimento do benefício em 01/09/2016.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar ao autor os valores referentes ao benefício de auxílio-doença entre o período de 11/05/2016 e 01/09/2016.
3. Apelação do INSS sustentando que o laudo médico não determinou a data de início da incapacidade do autor, de modo que não haveria como se aferir o preenchimento do requisito da qualidade de segurado e a carência do benefício.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002993-38.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante manteve vínculo formal de trabalho em períodos descontínuos entre 2008 e 2015 e foi beneficiário de auxílio-doença de 9/2014 até 5/2015, cujo benefício foi restabelecido em 2/9/2016, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: fratura de Tálus com pseudo artrose no tornozelo, decorrente de acidente de trânsito. Fixou a data da incapacidade em 2013 quanto à fratura decorrente do acidente de trânsito e em 2017 quanto à artrodese.
7. Dessa forma, é de se concluir que ainda persistia a situação de incapacidade laboral do autor no momento da cessação do auxílio-doença em 10/05/2015. Assim, o autor faz jus às parcelas do auxílio-doença no período entre a sua cessação (11/05/2015) e o seu restabelecimento na via administrativa (01/09/2016).
8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
10. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002993-38.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO CAMPOS ASSUNCAO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO BARASUOL - MT19904-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA (ALTA PROGRAMADA). RESTABELECIMENTO POSTERIOR NA VIA ADMINISTRTIVA. DIFERENÇAS DEVIDAS. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante manteve vínculo formal de trabalho em períodos descontínuos entre 2008 e 2015 e foi beneficiário de auxílio-doença de 9/2014 até 5/2015, cujo benefício foi restabelecido em 2/9/2016, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.
5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão das patologias: fratura de Tálus com pseudo artrose no tornozelo, decorrente de acidente de trânsito. Fixou a data da incapacidade em 2013 quanto à fratura decorrente do acidente de trânsito e em 2017 quanto à artrodese.
6. É se concluir que ainda persistia a situação de incapacidade laboral do autor no momento da cessação do auxílio-doença em 10/05/2015. Assim, o autor faz jus às parcelas do auxílio-doença no período entre a sua cessação (11/05/2015) e o seu restabelecimento na via administrativa (01/09/2016).
7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.
9. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
