
POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE SENA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDECIR CALCA - MT5247-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007226-40.2020.4.01.3600
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
A sentença recorrida concluiu que o autor teria reproduzido ação anteriormente ajuizada, na qual teria sido julgado improcedente o pedido.
Defendeu o apelante que não se trata de violação à coisa julgada ressaltando que o perito não teria analisado os laudos apresentados por médicos particulares e que a patologia que apresenta seria a mesma que ensejou benefício anterior, que deveria ter sido mantido, pela autarquia previdenciária.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007226-40.2020.4.01.3600
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Nos moldes suscitados à inaugural, o autor pretende a concessão do benefício de amparo assistencial a pessoa com deficiência.
O juízo a quo, sob o entendimento de que haveria outro processo ajuizado perante o Juizado Especial da Subseção de Anápolis, com partes análogas, onde o autor também havia pleiteado benefício de prestação continuada, julgou extinto a presente ação sem resolução do mérito.
Com efeito, a coisa julgada, em casos tais, deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado, renovando o pedido em outra ação.
Todavia, é o caso de se aferir se há novos documentos ou não para constatar a possibilidade de ajuizar nova ação. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, posto que a relação jurídica previdenciária possui natureza contínua, de trato sucessivo, em que o fundamento fático necessário à aquisição do direito ao benefício pode se modificar, tornando-se o segurado, em momento posterior, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
Vale anotar que, o ajuizamento de nova ação exige demonstração de nova realidade em relação ao quadro fático-probatório da ação anteriormente ajuizada, na qual foi proferida sentença coberta pelo manto da coisa julgada.
Na hipótese, a parte autora havia ajuizado ação n. 0007337-46.2017.4.01.3600, na qual também havia postulado a concessão do benefício de auxílio-doença. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente, ante ausência de comprovação da incapacidade laborativa (id 109877570 - Pág. 1-5).
No caso, o demandante não comprovou ter havido alteração da situação fática em relação ao alegado estado de incapacidade, postulando, por meio da presente ação a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o perito judicial não havia analisado os laudos e exames apresentados pelo médico particular. Assim, se a parte já deduziu este pedido em juízo e já houve ampla dilação probatória, não há discutir, novamente, tudo aquilo que já foi analisado e decidido naquela ação judicial. Portanto, a questão principal discutida nos autos já foi julgada, o que leva ao julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não sustentou qualquer alteração superveniente da realidade fática apresentada na primeira demanda, em relação à alegada miserabilidade.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007226-40.2020.4.01.3600
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE SENA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CALCA - MT5247-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUS LITIS. SEGUNDA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA SEGUNDA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTNÇA MANTIDA.
1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (CPC, art. 337, § 1º). Ademais, a litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento.
2. Com efeito, em ações judiciais em que se postula a concessão de benefício previdenciário, a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular o benefício almejado, renovando o pedido em outra ação.
3. Assim, há de se aferir se existem novos documentos ou não para constatar a possibilidade de ajuizar nova ação. Demonstrada a ocorrência de modificação da realidade fática, poderá a parte autora ajuizar novamente a ação, posto que a relação jurídica previdenciária possui natureza contínua, de trato sucessivo, em que o fundamento fático necessário à aquisição do direito ao benefício pode se modificar, tornando-se o segurado, em momento posterior, titular do direito à prestação positiva a cargo do INSS.
4. Na hipótese, a parte autora havia ajuizado ação n. 0007337-46.2017.4.01.3600, na qual também havia postulado a concessão do benefício de auxílio-doença. Naquele processo, a pretensão foi julgada improcedente, ante ausência de comprovação da incapacidade laborativa (id 109877570 - Pág. 1-5). Com efeito, o demandante não comprovou ter havido alteração da situação fática em relação ao alegado estado de incapacidade, postulando, por meio da presente ação a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o perito judicial não havia analisado os laudos e exames apresentados pelo médico particular. Assim, se a parte já deduziu este pedido em juízo e já houve ampla dilação probatória, não há discutir, novamente, tudo aquilo que já foi analisado e decidido naquela ação judicial. Portanto, a questão principal discutida nos autos já foi julgada, o que leva ao julgamento de extinção do feito sem julgamento do mérito.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator