
POLO ATIVO: ROSIMEIRE ANDRADE LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO - MG118784-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013170-61.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Nas razões de recurso, a parte autora postulou a reforma da sentença para que fosse julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013170-61.2022.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação 22/04/2019 (num. 212016058 - pág. 1). Após a citação do INSS o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cobrança foi suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ocorre que documento juntado na movimentação “num. 212016058 - pág. 126” revela que houve a concessão administrativa do benefício previdenciário em 13/03/2018, anteriormente, portanto, ao ajuizamento do presente feito. Assim, resta evidenciado o exaurimento do objeto da ação, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação.
É o caso, portanto, de extinção da ação sem resolução do mérito,
Nesse sentido, julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC-LOAS. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE. RE 870.947 STF. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito. A ação objetivava a condenação da ré, INSS, a implantar, em favor da autora, o benefício assistencial (BPC-LOAS). O juiz sentenciante entendeu pela ausência de interesse de agir, uma vez que houve a concessão administrativa no decurso da demanda. Em suas razões de recurso, pugna a autora pela reforma da sentença para que seja a demanda julgada procedente, para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação até a data em que passou a receber o benefício postulado administrativamente. 2. No caso, a ação foi ajuizada em momento anterior a 2014, precisamente em 15/04/2011. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que não há contestação de mérito, tendo sido o benefício concedido administrativamente em 14/07/2015 (fl.116). Portanto, dentro dos parâmetros delineados pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário N. 631.240/MG), a concessão administrativa do benefício previdenciário, após o ajuizamento da ação e antes da citação da autarquia, exaure por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, por carência de ação. 3. Apelação a que se nega provimento. (AC 0050105-05.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/11/2020 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Demonstrado nos autos que o INSS já havia concedido administrativamente o benefício de aposentadoria rural pleiteado pela parte autora, antes da propositura da ação, é patente a presença de carência de ação por falta de interesse de agir. Desse modo, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. 2. Apelação provida. (AC 0071679-55.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 17/05/2017 PAG.)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC. 1. A concessão administrativa do benefício previdenciário, antes do ajuizamento da ação, exauriu por completo o objeto da ação, acarretando a superveniente perda do interesse de agir da parte autora e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. 2. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em face da perda do objeto da ação. 3. Apelação da autora prejudicada. (AC 0049152-22.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.516 de 18/12/2013)
Ademais, em consulta ao CNIS/INSS, verifica-se que a parte autora requereu a prorrogação da benesse por invalidez em 04/01/2022, tendo a autarquia federal deferido o pedido, postergando a data de cessação do benefício para 31/08/2024, não havendo, portanto, no caso concreto, qualquer ilegalidade que justifique a movimentação do poder judiciário, até o presente momento.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013170-61.2022.4.01.9999
APELANTE: ROSIMEIRE ANDRADE LOPES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HUMBERTO PRADO VILARINHO - MG118784-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC.
1. A concessão administrativa do benefício previdenciário em 13/03/2018 (num. 212016058 - pág. 126), anteriormente ao ajuizamento da presente ação em 22/04/2019 (num. 212016058 - pág. 1), exauriu por completo o objeto da ação, ante a ausência do interesse de agir da parte autora, acarretando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência de ação. Ademais, em consulta ao CNIS/INSS, verifica-se que a parte autora requereu a prorrogação da benesse por invalidez em 04/01/2022, tendo a autarquia federal deferido o pedido, postergando a data de cessação do benefício para 31/08/2024, não havendo, portanto, no caso concreto, qualquer ilegalidade que justifique a movimentação do poder judiciário, até o presente momento.
2. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse de agir da parte autora. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
