
POLO ATIVO: GECIRALDO CALADO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A, RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - PA10213-A e GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017215-74.2023.4.01.9999
APELANTE: GECIRALDO CALADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A, RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A, RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - PA10213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O apelante postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017215-74.2023.4.01.9999
APELANTE: GECIRALDO CALADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A, RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A, RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - PA10213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Juízo de origem.
O autor percebe auxílio-doença administrativo desde 2015, que vem sendo prorrogado pela autarquia demandada após sucessivas perícias médicas. Todavia, o apelante requer que o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por invalidez.
No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor possui incapacidade temporária em virtude de ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio, ser portador de enfisema pulmonar e de transtorno mental, CID F19.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual do apelante.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente do apelante, a pretensão pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é totalmente improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Exigibilidade suspensa em caso de gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima expostos.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017215-74.2023.4.01.9999
APELANTE: GECIRALDO CALADO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GLEISON JUNIOR VANINI - PA18617-A, RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA - TO2970-A, RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR - PA10213-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, indeferida pelo Juízo de origem.
4. No caso, a perícia médica judicial atestou que o autor possui incapacidade temporária em virtude de ter sido acometido por infarto agudo do miocárdio, ser portador de enfisema pulmonar e de transtorno mental, CID F19.
5. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
6. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral permanente do apelante, a pretensão pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez é totalmente improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
