
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO - MT24033/O, PAULA NUNES DE OLIVEIRA - MT23506/O e PRISCILA MACHADO - MT23074-A
POLO PASSIVO:SANDRA REGINA DE ARAUJO DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA MACHADO - MT23074-A, PAULA NUNES DE OLIVEIRA - MT23506/O e AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO - MT24033/O
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004373-96.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças devidas desde a realização da perícia médica.
3. Apelação do INSS sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença, em face de laudo pericial inclusivo, e, quanto ao mérito, aduzindo o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
4 A parte autora também apela, requerendo a reforma quanto ao termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004373-96.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a prova pericial realizada já era suficiente para o julgamento da lide, de modo que a irresignação do réu, no particular, se mostra contra a conclusão da perícia judicial, em sentido contrário à sua pretensão.
4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Pela análise do CNIS de fls. 82/88, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 02/2015 até 06/2015, 12/2015 até 02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017. Portanto, em 2016, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
7. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora em razão das patologias: infarto, com risco de outro infarto e morte. Afirma o perito que não há condições de recuperação.
8. Dessa forma, estando a parte autora incapacitada para exercer atividades que necessitem de esforço físico, com 54 anos e baixa escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, porque em conformidade com a prova pericial.
10. Termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial, conforme fixado na sentença, tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho.
11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
12. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
13. Em face do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004373-96.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: SANDRA REGINA DE ARAUJO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO - MT24033/O, PAULA NUNES DE OLIVEIRA - MT23506/O, PRISCILA MACHADO - MT23074-A
APELADO: SANDRA REGINA DE ARAUJO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: AMANDA RIOS MARIANO CARDOSO - MT24033/O, PAULA NUNES DE OLIVEIRA - MT23506/O, PRISCILA MACHADO - MT23074-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que a prova pericial realizada já era suficiente para o julgamento da lide, de modo que a irresignação do réu, no particular, se mostra contra a conclusão da perícia judicial, em sentido contrário à sua pretensão.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. Pela análise do CNIS de fls. 82/88, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 02/2015 até 06/2015, 12/2015 até 02/2016, 01/06/2017 até 30/06/2017. Portanto, em 2016, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.
6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente da parte autora em razão das patologias: infarto, com risco de outro infarto e morte. Afirma o perito que não há condições de recuperação.
7. Estando a parte autora incapacitada para exercer atividades que necessitem de esforço, com 54 anos e baixa escolaridade, é de se concluir que foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Termo inicial do benefício na data da realização da perícia judicial, conforme fixado na sentença, tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não se encontrava incapacitada para o trabalho.
9. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.
11. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
