
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELMIRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035951-14.2021.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS “a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde o início de incapacidade, em agosto de 2014, com o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros de mora à caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
Insurge o INSS quanto ao termo inicial do benefício, alegando que a fixação da DIB desde o início da incapacidade (agosto/2014) configura julgamento ultra petita, uma vez que na inicial a parte autora pleiteou a concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo (setembro/2019). Assim, requer o INSS que o termo inicial seja fixado dentro dos limites do pedido, alterando-se a data de início para a data do requerimento administrativo de 04/09/2019. Eventualmente, mantida a sentença, pugna o INSS para que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, bem como seja determinado o desconto dos benefícios inacumuláveis recebidos desde agosto de 2014.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035951-14.2021.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à trabalhador rural, desde o início de incapacidade.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora por apresentar sequela de fratura de úmero direito com limitação do arco de movimento e dores crônicas, desde a data do trauma referido em 01/05/2014.
No tocante a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre consignar que o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 626), é no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido.” (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)
Entretanto, na hipótese em exame se observa que a parta autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde a data em que foi negado administrativamente, em 04/09/2019, de modo que não poderá o juiz fixada a DIB em data anterior, sob pena de julgamento ultra petita.
Assim, a DIB do benefício de auxílio-doença deve ser fixada em 04/09/2019, conforme pedido inicial.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035951-14.2021.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELMIRO RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIVANIA ALVES TRIGUEIRO - GO18767-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA FIXADA NO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à trabalhador rural, desde o início de incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora por apresentar sequela de fratura de úmero direito com limitação do arco de movimento e dores crônicas, desde a data do trauma referido em 01/05/2014.
4. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
5. Entretanto, na hipótese em exame se observa que a parta autora postulou a concessão do benefício por incapacidade desde a data em que foi negado administrativamente, em 04/09/2019, de modo que não poderá o juiz fixada a DIB em data anterior, sob pena de julgamento ultra petita.
6. Assim, a DIB do benefício de auxílio-doença deve ser fixada em 04/09/2019, conforme pedido inicial.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
