
POLO ATIVO: VALDEMAR LUIS DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A e JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001255-62.2020.4.01.3604
APELANTE: VALDEMAR LUIS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A, LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDEMAR LUIS DE SOUZA contra sentença que, por não ter sido atendida a determinação para a parte autora juntar requerimento administrativo atualizado, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito.
Alega o apelante que a ação independe de quando foi realizado o requerimento administrativo, ou seja, a exigência de atualizar o pedido de um determinado benefício após o indeferimento acima de 02 (dois) anos, não possui amparo legal. Sustenta que, no tocante ao direito, à obtenção ao benefício previdenciário se nota que a legislação não introduziu prazo algum, ou seja, o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001255-62.2020.4.01.3604
APELANTE: VALDEMAR LUIS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A, LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A controvérsia diz respeito à necessidade de pedido administrativo contemporâneo de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez como condição para postular em juízo.
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se apenas o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, não indicando um prazo máximo entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.
Assim, a decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
No caso, a parte autora juntou aos autos a comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (id 147124662).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
Como se vê, a sentença deve ser anulada.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001255-62.2020.4.01.3604
APELANTE: VALDEMAR LUIS DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARVALHO FEITOSA - MT10236-A, LEONARDO FERREIRA DA SILVA - MT18755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se apenas o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, não indicando um prazo máximo entre o ajuizamento da ação e o requerimento administrativo.
2. A decisão que indefere o benefício na via administrativa basta a configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo.
3. No caso, a parte autora juntou aos autos a comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício (id 147124662).
4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. (RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
5. Apelação provida. Sentença anulada com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
