
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROBSON JESUS PINHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006659-47.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a qualidade de segurado especial para o fim de: a) tornar definitiva a Tutela concedida, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da cessação, até o dia anterior a citação; b) implementar e pagar mensalmente o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino, a partir da citação, acrescido de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicável aos benefícios previdenciários; c) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Requer o apelante que a sentença seja reformada, pois o Autor conta com pouco mais de 30 anos de idade e é óbvio que ele pode vir a desenvolver novas atividades laborais mediante o aprendizado de novas funções, e/ou, deve ser concedido auxílio-acidente, pois o perito oficial afirmou que ele padece de incapacidade parcial decorrente de acidente de motocicleta, o que é hipótese que se enquadra perfeitamente nos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Além disso, deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e não poderão ser fixados os honorários na presente fase, devendo-se aguardar o momento de liquidação da sentença, para que então seja determinada a verba honorária nos parâmetros do art. 85, §3º, do CPC/15.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006659-47.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o autor é segurado especial, recebeu auxílio-doença até 16/11/2015, e o perito judicial constatou que ele “tem 30 anos de idade, (...). Trata-se de sequela de politraumatismo com fratura exposta do fêmur direito com comprometimento articular do joelho direito e fratura diafisária do úmero direito e fratura da mão direita. (...) Ao exame clínico hipotrofismo muscular generalizado e acentuado de todo o membro inferior direito com bloqueio articular do joelho em extensão, encurtamento do MID e marcha claudicante a direita. Também preservação dos movimentos habituais do MSD, presença de cicatriz cirúrgica e discreta hipotrofia muscular. CLINICAMENTE é caso de incapacidade parcial e definitiva. Não pode mais, definitivamente, exercer atividades braçais, carregar peso, longas caminhadas ou ortostática, inclusive não pode mais a atividade habitual.”
Na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1986, pode ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação.
Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, exceto quanto aos conséctários legais..
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006659-47.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBSON JESUS PINHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 177 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009). IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, CPC/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o autor é segurado especial, recebeu auxílio-doença até 16/11/2015, e o perito judicial constatou que ele “tem 30 anos de idade, (...). Trata-se de sequela de politraumatismo com fratura exposta do fêmur direito com comprometimento articular do joelho direito e fratura diafisária do úmero direito e fratura da mão direita. (...) Ao exame clínico hipotrofismo muscular generalizado e acentuado de todo o membro inferior direito com bloqueio articular do joelho em extensão, encurtamento do MID e marcha claudicante a direita. Também preservação dos movimentos habituais do MSD, presença de cicatriz cirúrgica e discreta hipotrofia muscular. CLINICAMENTE é caso de incapacidade parcial e definitiva. Não pode mais, definitivamente, exercer atividades braçais, carregar peso, longas caminhadas ou ortostática, inclusive não pode mais a atividade habitual.”
3. Na análise do caso concreto, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascida em 1986, pode ser submetido à reabilitação profissional e, portanto, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.
4. Assim, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde sua cessação.
5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810), afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.
7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
8. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
9. Apelação do INSS parcialmente provida, exceto quanto aos consectários.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
