
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:YOLANDA NUNES RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008290-89.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo (26.01.2022), com o pagamento das diferenças acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o laudo judicial constatou que a incapacidade é apenas parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional. Pugna, ainda, pela alteração da DIB, com a sua fixação na data da perícia (09/06/2022)
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008290-89.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurado da parte autora, resumindo-se a questão objeto do recurso à comprovação da situação de incapacidade labora e à data de início do benefício.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de CID 10 M33 – Dermatopoliomiosite e CID 10 M16 - Coxartrose, doenças de origem autoimune e que lhe acarretam incapacidade parcial multiprofissional permanente. Entretanto, concluiu o expert que a autora "apresenta-se incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP)."
Na análise do caso concreto, a atividade laboral declarada pela autora na exordial é de trabalhadora rural, mas há informação nos autos de que ela possui grau de instrução superior completo, como bióloga, de modo que, considerando as suas condições pessoais, escolaridade, idade, nascida em 1981, conclui-se que ela pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, não havendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
Diante desse cenário, em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
No que tange ao termo inicial do benefício, o laudo pericial apontou a data provável do início das doenças/moléstias que acometem a parte autora em 01/01/1989 e, com o seu agravamento, fixou a data provável de início da incapacidade em 12/01/2022.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo. No caso, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo, formulado em 26/01/2022.
Por outro lado, no tocante a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre consignar que o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Recurso especial do INSS não provido.” (REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.)
No julgamento proferido a Corte da Legalidade entendeu que: “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.”
Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer à parte autora o direito ao benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008290-89.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOLANDA NUNES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: DEBORA APARECIDA MARQUES - RO4988-A, VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NÃO AUTORIZA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 177 TNU. DIB NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Não há controvérsia nos autos acerca da qualidade de segurada da parte autora, resumindo-se o objeto do recurso à demonstração da situação de incapacidade laboral e à fixação da data de início do benefício.
4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de CID 10 M33 – Dermatopoliomiosite e CID 10 M16 - Coxartrose, doenças de origem autoimune e que lhe acarretam incapacidade parcial multiprofissional permanente. Entretanto, constada o expert que a autora "apresenta-se incapaz de desempenhar a atividade habitual, porém, capaz de desempenhar outras. Assim, dispõe de capacidade de ser conduzido à programa de reabilitação Profissional (PRP)."
5. Na análise do caso concreto, a atividade laboral declarada pela autora na exordial é de trabalhadora rural, mas há informação nos autos de que ela possui grau de instrução superior completo, como bióloga, de modo que, considerando as suas condições pessoais, como escolaridade e idade, nascida em 1981, conclui-se que ela pode ser submetida a processo de reabilitação profissional, não havendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.
6. Em se tratando de incapacidade parcial e permanente, é devido à parte autora o benefício de auxílio-doença, o qual será deverá ser mantido até eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91.
7. No que tange ao termo inicial do benefício, o laudo pericial apontou a data provável do início das doenças/moléstias que acometem a parte autora em 01/01/1989 e, com o seu agravamento, fixou a data provável de início da incapacidade em 12/01/2022.
8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
9. A decisão da Corte da Legalidade entendeu que “A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o julgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciária federal.”.
10. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo (janeiro/2022).
11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
