
POLO ATIVO: JENNIE ELVIRA DURAN REYNOLDS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000142-55.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de auxílio doença urbano/aposentadoria por invalidez urbano.
2.Requerimento Administrativo – fl. 56 (30.08.2021)
3. Sentença (fl. 30) prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido à míngua de comprovação de incapacidade laboral total.
4. Apela a parte autora (fl. 40), sustentando o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Afirma estar incapacitada desde 08.2019, e, comprovada a condição de segurado obrigatório, devido o benefício pretendido.
5. Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000142-55.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.
2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O CNIS de fl. 16, comprova a existência de vínculos urbanos entre 1989 a 05/2019.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 89) atestou que a parte autora sofre de artrite reumatóide, com agravamento, evoluindo para anquilose do cotovelo direito e da coluna cervical, com perda e/ou diminuição de movimentos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 08/2019, com possibilidade de reabilitação laboral em razão do grau de escolaridade (ensino superior completo), sem previsão de alta.
6. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023.
7. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com ensino superior completo, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU, que firmou a seguinte tese:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”
8. Diante desse cenário, e, em se tratando de agravamento, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).
9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
12. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora (item 08).
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000142-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5068843-65.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JENNIE ELVIRA DURAN REYNOLDS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O CNIS de fl. 16, comprova a existência de vínculos urbanos entre 1989 a 05/2019.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 89) atestou que a parte autora sofre de artrite reumatóide, com agravamento, evoluindo para anquilose do cotovelo direito e da coluna cervical, com perda e/ou diminuição de movimentos, que a incapacita parcial e permanentemente, desde 08/2019, com possibilidade de reabilitação laboral em razão do grau de escolaridade (ensino superior completo), sem previsão de alta.
4. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023.
5. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, com ensino superior completo, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU. Devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).
6. Diante desse cenário, e, em se tratando de agravamento, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).
7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).
9. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC.
10. Apelação da parte autora provida (item 06).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
