
POLO ATIVO: MARLENE DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A e MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011901-16.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença a partir de 17/06/2016.
Apelou a parte autora, sustentando o seu direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, bem como requereu que o termo inicial do benefício seja fixado na data da DER em 21/03/2016.
Sem Contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011901-16.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença a partir de 17/06/2016.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (fls.168/169) realizada em 18/06/2020 nos autos constatou que a parte autora com 39 anos era portadora de surdez bilateral, CID: H90.5. Data provável do início da incapacidade em 21/03/2016 com início da perda auditiva. Foram analisados audiometria e atestados médico. Segundo laudo médico pericial a incapacidade poderá cessar após aquisição de aparelho auditivo. Incapacidade temporária e parcial.
Diante da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade da parte autora é temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, que exige situação de incapacidade labora definitiva, o que não ocorreu nos autos.
Todavia, considerando a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011901-16.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARLENE DA SILVA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A, WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio doença a partir de 17/06/2016.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A perícia médica (fls.168/169) realizada em 18/06/2020 nos autos constatou que a parte autora com 39 anos era portadora de surdez bilateral, CID: H90.5. Data provável do início da incapacidade em 21/03/2016 com início da perda auditiva. Foram analisados audiometria e atestados médico. Segundo laudo médico pericial a incapacidade poderá cessar após aquisição de aparelho auditivo. Incapacidade temporária e parcial.
5. Diante da conclusão do laudo pericial no sentido de que a incapacidade da parte autora é temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, que exige situação de incapacidade labora definitiva, o que não ocorreu nos autos.
6. Todavia, considerando a data de início da incapacidade laboral fixada no laudo pericial, o benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
