
POLO ATIVO: LUZIMAR CANDIDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008469-86.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio doença.
Em suas razões de recurso, autora alega, em síntese, que esteve incapacitado durante um período e que o médico perito judicial afirmou isso em seu laudo pericial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008469-86.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial (fls. 119/123 do doc. de id. 418068867) relatou, em síntese, que “O periciado foi diagnosticado com hérnia inguinal no início do ano de 2021, submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Frei Anacleto no dia 17/08/2021, conforme relatório médico. Atestado médico datado em 18/08/2021, solicitando afastamento durante 60 dias”. Entretanto, sem se ater ao fato de que a constatação da incapacidade era pretérita ( uma vez que o fato controvertido se referia a fato pretérito), constatou a ausência de incapacidade na data da perícia.
Compulsando os autos, verifico que o documento médico de fl. 30 do doc. de id. 418068867, demonstra que o autor, de fato, necessitou de afastamento médico a contar do dia 17/08/2021.
O expediente do INSS de fl. 38 do doc. de id. 418068867 demonstra que foi concedido o benefício de auxílio doença ao autor em 30/12/2021 e a DER foi feita em 01/09/2021.
O Laudo médico pericial do INSS, à fl. 45 do doc. de id. 418068867 demonstra o reconhecimento da incapacidade laboral, com DIB em 17/08/2021 e DCB em 17/09/2021.
A meu entender, portanto, a incapacidade laborativa era ponto incontroverso e o que se poderia discutir seria o prazo de manutenção do benefício por incapacidade.
Na contestação do INSS de fs. 55/61 do doc. de id. 418068867, não foram impugnadas quaisquer provas apresentadas pelo autor e nem mesmo se controverteu quanto a existência ou não da incapacidade. Tratou-se de expediente genérico sem qualquer apontamento específico do caso discutido nos autos.
Diante das circunstâncias fático probatórias acima apontadas, entendo que o apelo merece provimento para que o benefício de auxilio doença seja concedido ao autor, nos termos requeridos na exordial, ou seja, com DIB na indevida cessação (17/09/2021) até 17/10/2021), sendo obrigado o INSS a pagar as parcelas em atraso, descontando-se as que eventualmente tenham sido pagas.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008469-86.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: LUZIMAR CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIO AUGUSTO PRADO - GO55736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA VERIFICADA. PONTO INCONTROVERSO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial (fls. 119/123 do doc. de id. 418068867) relatou, em síntese, que “O periciado foi diagnosticado com hérnia inguinal no início do ano de 2021, submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Frei Anacleto no dia 17/08/2021, conforme relatório médico. Atestado médico datado em 18/08/2021, solicitando afastamento durante 60 dias”. Entretanto, sem se ater ao fato de que a constatação da incapacidade era pretérita ( uma vez que o fato controvertido se referia a fato pretérito), constatou a ausência de incapacidade na data da perícia.
4. Compulsando os autos, verifico que o documento médico de fl. 30 do doc. de id. 418068867, demonstra que o autor, de fato, necessitou de afastamento médico a contar do dia 17/08/2021.
5. O expediente do INSS de fl. 38 do doc. de id. 418068867 demonstra que foi concedido o benefício de auxílio doença ao autor em 30/12/2021 e a DER foi feita em 01/09/2021.
6. O Laudo médico pericial do INSS, à fl. 45 do doc. de id. 418068867 demonstra o reconhecimento da incapacidade laboral, com DIB em 17/08/2021 e DCB em 17/09/2021.
7. Na contestação do INSS de fs. 55/61 do doc. de id. 418068867, não foram impugnadas quaisquer provas apresentadas pelo autor e nem mesmo se controverteu quanto a existência ou não da incapacidade. Tratou-se de expediente genérico sem apontamento específico do caso discutido nos autos.
8. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
10. Diante das circunstâncias fático probatórias acima apontadas, o apelo merece provimento para que o benefício de auxilio doença seja concedido ao autor, nos termos requeridos na exordial, ou seja, com DIB na indevida cessação (17/09/2021) até 17/10/2021), devendo o INSS parcelas em atraso, descontando-se as que eventualmente tenham sido pagas, na via administrativa.
12. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
