
POLO ATIVO: RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013813-46.2022.4.01.3200
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de incapacidade temporária a partir de 25/03/2019 (data da constatação da incapacidade), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sendo condicionada a sua cessação à submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, com a consequente habilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta a apelante, em síntese, que deveria ser parcialmente reformada a sentença, “reconhecendo a INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA DO APELANTE, seja convertido o benefício de auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como no tocante a DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO para que seja deferido a partir da DATA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, ocorrida em 12/01/2019”.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013813-46.2022.4.01.3200
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A questão controversa nos autos cinge-se na fixação da DIB e na possibilidade de converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
A perícia médica, realizada em outubro/2022, relatou que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado devido a patologia do esôfago, apresentando "vômitos com recorrência, disfagia, asfixia pelo refluxo do conteúdo gástrico e odinofagia, o que interfere na realização das suas atividades diárias", com possibilidade de melhora do quadro clínico. Ainda, em resposta a quesito formulado pelo INSS se a incapacidade seria anterior à EC 103/2019, o expert afirmou que a doença teria surgido antes de novembro/2019.
Desse modo, quanto à data do início da incapacidade verifica-se que o perito apenas consignou que ela seria anterior a novembro/2019. Todavia, em exame pericial administrativo, realizado em abril/2019, ficou constatado como início da incapacidade o dia 25/03/2019, não tendo sido constatada incapacidade no exame médico realizado feito em 04/02/2019. Já os documentos médicos juntados pelo autor não são capazes de comprovar a incapacidade em 12/01/2019, data por ele pretendida para a fixação da DIB, de modo que deve ser mantida a sentença no particular.
Ademais, tendo sido constatada a incapacidade temporária do autor, não há que se falar em conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013813-46.2022.4.01.3200
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: RODRIGUES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DII. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A questão controversa nos autos cinge-se na fixação da DIB e na possibilidade de converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
4. A perícia médica, realizada em outubro/2022, relatou que o autor se encontra total e temporariamente incapacitado devido a patologia do esôfago, apresentando "vômitos com recorrência, disfagia, asfixia pelo refluxo do conteúdo gástrico e odinofagia, o que interfere na realização das suas atividades diárias", com possibilidade de melhora do quadro clínico. Ainda, em resposta a quesito formulado pelo INSS se a incapacidade seria anterior à EC 103/2019, o expert afirmou que a doença teria surgido antes de novembro/2019.
5. Desse modo, quanto à data do início da incapacidade verifica-se que o perito apenas consignou que ela seria anterior a novembro/2019. Todavia, em exame pericial administrativo, realizado em abril/2019, ficou constatado como início da incapacidade o dia 25/03/2019, não tendo sido constatada incapacidade no exame médico realizado feito em 04/02/2019. Já os documentos médicos juntados pelo autor não são capazes de comprovar a incapacidade em 12/01/2019, data por ele pretendida para a fixação da DIB, de modo que deve ser mantida a sentença no particular.
6. Tendo sido constatada a incapacidade temporária do autor, não há que se falar em conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
7. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
