
POLO ATIVO: MARILENE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011841-43.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o restabelecimento de benefício de auxílio doença.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando o pedido procedente, fixando a DIB em 29/09/2022.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que a DIB deveria ser fixada na DCB, em 20/10/2018 ou, no máximo, subsidiariamente, na DII do laudo médico pericial que foi em 10/2021.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011841-43.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Caso dos autos
A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Fixo a data de 29/09/2022 (data de citação) como a DIB, em razão de ter concluído o perito que o início da incapacidade da autora se deu em 10/2021, época que inexistia requerimento administrativo de benefício (OUIL 0514003-26.2018.4.05.8202/PB da Turma Nacional de Uniformização)”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora propôs a ação sem ter juntado aos autos comprovantes de indeferimento administrativo ou pedido de prorrogação que gerasse interesse de agir. A decisão de fl. 48 do doc. de id. 420515276 determinou a juntada do referido expediente sob pena extinção do feito.
À fl. 51 do doc. de id. 420515276, juntou-se o comprovante de indeferimento administrativo em relação a pedido formulado em 26/04/2022.
Consoante a alegação da recorrente de que não era necessário pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, devendo a simples cessação do benefício ser considerada interesse de agir e marco para fixação da DIB, esta não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (20/10/2018), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277):” O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Estando a sentença recorrida de acordo com a legislação previdenciária e a jurisprudência uniformizada, o recurso não merece provimento.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e não conheço a remessa oficial.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011841-43.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: MARILENE RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) Fixo a data de 29/09/2022 (data de citação) como a DIB, em razão de ter concluído o perito que o início da incapacidade da autora se deu em 10/2021, época que inexistia requerimento administrativo de benefício (OUIL 0514003-26.2018.4.05.8202/PB da Turma Nacional de Uniformização)”.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora propôs a ação sem ter juntado aos autos comprovantes de indeferimento administrativo ou pedido de prorrogação que gerasse interesse de agir. A decisão de fl. 48 do doc. de id. 420515276 determinou a juntada do referido expediente sob pena extinção do feito.
6. À fl. 51 do doc. de id. 420515276, juntou-se o comprovante de indeferimento administrativo em relação a pedido formulado em 26/04/2022.
7. Consoante a alegação da recorrente de que não era necessário pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, devendo a simples cessação do benefício ser considerada interesse de agir e marco para fixação da DIB, esta não merece prosperar. Verifica-se, in casu, que, no período controvertido (20/10/2018), já estava vigente a Lei 13.457/2017, que determina, para manutenção de auxílio-doença, o pedido de prorrogação.
8. Em 17/03/2022, inclusive, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais julgou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia. Nessa oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 277): “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
9. Estando a sentença recorrida de acordo com a legislação previdenciária e a jurisprudência uniformizada, o recurso não merece provimento.
10. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
