
POLO ATIVO: LIDIAN DE SOUSA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006655-10.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o de benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apelou à parte autora e, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa, pois afirmou que o perito nomeado não aprofundou nas situações que lhe foram apresentadas, nem mesmo analisou os exames da parte, posto isto, requereu a anulação da sentença com a designação de nova pericial judicial, e a nomeação de outro médico perito. No mérito, sustentou o cumprimento dos requisitos à concessão do benefício
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006655-10.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A parte autora alegou cerceamento de defesa, pois afirmou que o perito nomeado não aprofundou nas situações que lhe foram apresentadas, nem mesmo analisou os exames da parte, posto isto, requereu a anulação da sentença com a designação de nova pericial judicial, e a nomeação de outro médico.
Razão não lhe assiste, tendo em vista o expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Assim, a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos necessários ao deslinde processual, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
Compulsando os autos, no evento de fls. 215, verifica-se que a parte autora já havia sido submetida a uma perícia médica virtual, a qual não constou incapacidade laboral, como a parte já havia requerido a realização de perícia médica judicial presencial foi determinada a realização nos termos do requerimento.
Portanto, o laudo médico emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
Assim, preliminar rejeitada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica (fls.227/232) realizada nos autos em 03/08/2021 constatou que a parte autora, com 50 anos de idade, era portadora de diabetes mellitus não insulino dependente, CID: E11, e hipertensão arterial sistêmica essencial, CID: I10. Foram analisados laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Início da patologia em 2015, porém, não há incapacidade laboral. Segundo laudo pericial a patologia da parte autora está compensada, sem complicações ou agravamento, estabilizada e controladas de fácil tratamento, sem sequelas, em tratamento medicamentoso, com melhoras dos sintomas, em bom estado geral e sem alterações que incapacite para atividades laborais. Não há incapacidade laboral.
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006655-10.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LIDIAN DE SOUSA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
2. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Preliminar rejeitada.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. A perícia médica (fls.227/232) realizada nos autos em 03/08/2021 constatou que a parte autora com 50 anos de idade, era portadora de diabetes mellitus não insulino dependente, CID: E11, e hipertensão arterial sistêmica essencial, CID: I10. Foram analisados laudos médicos, receituários médicos, relatórios médicos, exames bioquímicos e laudo médico pericial. Início da patologia em 2015, porém, não há incapacidade laboral. Segundo laudo pericial a patologia da parte autora está compensada, sem complicações ou agravamento, estabilizada e controladas de fácil tratamento, sem sequelas, em tratamento medicamentoso, com melhoras dos sintomas, em bom estado geral e sem alterações que incapacite para atividades laborais. Não há incapacidade laboral.
5. Dessa forma, não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
