
POLO ATIVO: NEUSA LAGE DOS REIS OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A e WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002314-67.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Requer a apelante, em síntese, anulação da sentença, sendo reaberta a instrução processual e designada perícia médica com especialista em ORTOPEDIA.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002314-67.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
O perito relatou: “Alega a parte autora que possui quadro de lombalgia, dorsalgia, gonalgia esquerda e artrose acromioclavicular à direita e fibromialgia, ocorre que a parte autora apenas juntou o laudo de fls. 38 apenas, não há nos autos exames de imagem, não há prontuários de fisioterapia, exames laboratoriais para observar ou concluir pela fibromialgia, não há receituários de medicamentos, nem qualquer exame complementar que fundamente o atestado de fls. 38, logo, diante da ausência de exames indispensáveis para caracterização da incapacidade laboral, através de exames médicos, entendo que não há comprovação das referidas patologias. Em inspeção médica, o atual estado de saúde demonstra que a autora não possui limitações nos movimentos para realizar atividades comuns ao seu cotidiano. Em perícia a autora informou que cria galinha e planta mandioca para uso próprio o que presume que a mesma se ativa laboralmente. Logo entendo que inexiste incapacidade, tanto pela anamnese, quanto pela ausência de documentos que comprovem as patologias alegadas”. Observo que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002314-67.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NEUSA LAGE DOS REIS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA LUIZA BORGES SANTOS - MT23940-A, WELLINGTON DA SILVA CARVALHAIS - MT17219/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.
3. O perito relatou: “Alega a parte autora que possui quadro de lombalgia, dorsalgia, gonalgia esquerda e artrose acromioclavicular à direita e fibromialgia, ocorre que, a parte autora apenas juntou o laudo de fls. 38 apenas, não há nos autos exames de imagem, não há prontuários de fisioterapia, exames laboratoriais para observar ou concluir pela fibromialgia, não há receituários de medicamentos, nem qualquer exame complementar que fundamente o atestado de fls. 38, logo, diante da ausência de exames indispensáveis para caracterização da incapacidade laboral, através de exames médicos, entendo que não há comprovação das referidas patologias. Em inspeção médica, o atual estado de saúde demonstra que a autora não possui limitações nos movimentos para realizar atividades comuns ao seu cotidiano. Em perícia a autora informou que cria galinha e planta mandioca para uso próprio o que presume que a mesma se ativa laboralmente. Logo entendo que inexiste incapacidade, tanto pela anamnese, quanto pela ausência de documentos que comprovem as patologias alegadas”.
4. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
