
POLO ATIVO: SILVERIA NUNES LADEIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011952-27.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença proferida pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido.
Apelou a parte autora, sustentando o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, bem como requereu a designação de nova perícia médica, a reforma da sentença com a consequente concessão do benefício e a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1011952-27.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes de ambas as Turmas deste Tribunal: AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023.
No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional (ortopedia, traumatologia, oncologia ortopédica e perícias médicas) oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Assim, preliminar rejeitada.
O laudo pericial (52/24) constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora de Discopatia Degenerativa (espondilodiscopatia) lombar, CID-10: M51.3, não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais. Quadro clínico sem alterações compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade laboral. Doença degenerativa com incidência exata imprecisa. Afirmou o médico perito que há concordância deste exame físico pericial em relação ao lá descrito (22/07/22 perícia administrativa) e sua conclusão, levando-se em conta toda documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. Também não se afere incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização desta perícia. Foi utilizada a metodologia anamnse e exame físico durante este exame médico pericial, relatórios médicos de 22/12/2021 e 30/03/2017, tomografia computadorizada da coluna lombar de 16/07/2018 e 14/09/2016, ultrassonografia dos ombros de 19/07/2018 e do ombro direito de 06/03/2017 e 27/09/2014 e radiografia RX das 3 colunas de 17/09/2017. Não há incapacidade laboral para as suas atividades habituais.
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011952-27.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SILVERIA NUNES LADEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia médica realizada por profissional oficial do juízo não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes. Preliminar rejeitada.
4. O laudo pericial (52/24) constatou que, a despeito de a parte autora ser portadora de Discopatia Degenerativa (espondilodiscopatia) lombar, CID-10: M51.3, não foi constatada a incapacidade laboral para as suas atividades habituais. Quadro clínico sem alterações compatíveis com incapacidade ou redução da capacidade laboral. Doença degenerativa com incidência exata imprecisa. Afirmou o médico perito que há concordância deste exame físico pericial em relação ao lá descrito (22/07/22 perícia administrativa) e sua conclusão, levando-se em conta toda documentação médica anexa aos autos e referente a esse período. Também não se afere incapacidade entre a data do indeferimento e a data da realização desta perícia. Foi utilizada a metodologia anamnse e exame físico durante este exame médico pericial, relatórios médicos de 22/12/2021 e 30/03/2017, tomografia computadorizada da coluna lombar de 16/07/2018 e 14/09/2016, ultrassonografia dos ombros de 19/07/2018 e do ombro direito de 06/03/2017 e 27/09/2014 e radiografia RX das 3 colunas de 17/09/2017. Não há incapacidade laboral para as atividades habituais.
5. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado, sendo desnecessária uma incursão quanto à análise da comprovação da qualidade de segurado.
6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
7. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
