
POLO ATIVO: LUACI JEAN PEREIRA DA COSTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007854-96.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o seu pedido para obter a concessão de benefício por incapacidade.
Requer a apelante o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a anulação da r. sentença a partir do laudo pericial, determinando-se a realização de nova perícia médica no juízo de origem, determinando que o(a) expert nomeado(a) realize laudo pormenorizado esclarecendo o motivo pelo afastamento dos documentos médicos apresentados pela parte autora/apelante em caso de eventual não constatação da incapacidade laborativa. Caso não seja este o entendimento, requer seja reformada a r. sentença atacada, condenando-se a autarquia/apelada a conceder e a pagar à parte autora/apelante o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (aposentadoria por incapacidade permanente) ou AUXÍLIO-DOENÇA (benefício por incapacidade temporária), com base nos documentos médicos apresentados.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007854-96.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Trata-se de ação movida por Luaci Jean Pereira da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. A sentença foi de improcedência e a apelação discute a existência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de benefício por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
De início, a parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada nova perícia, em virtude de o laudo pericial se mostrar totalmente dissonante e contraditório com os documentos médicos que instruem o processo que comprovam a sua incapacidade laborativa.
Tal discussão deve ser analisada conjuntamente com o mérito, por se tratar de questionamento quanto ao conteúdo do laudo realizado.
Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de julho/2018 a agosto/2018, de julho/2020 a dezembro/2020 e de abril/2021 a julho/2021, segundo dossiê previdenciário.
Importante destacar que a autora ajuizou, em abril/2021, o processo nº 1001423-07.2021.8.11.0051, representada pela mesma advogada, requerendo benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo (DER em 17/03/2020), tendo sido realizado perícia em 13/10/2021, não sendo constatada incapacidade, apesar de concluir o expert pelo diagnóstico de Hanseníase com sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente. Seu pedido foi julgado improcedente, em julho/2022, e confirmado em segundo grau em fevereiro/2023.
Nestes autos (1004672-29.2022.8.11.0051), ajuizado em 17/12/2022, com base em requerimento administrativo diverso (DER 07/07/2021), mas sem fazer referência ao processo anterior e com fundamento nas mesmas patologias, o laudo pericial (28/06/2023) relatou que a autora é portadora de episódio depressivo, sequela de hanseníase, fibromialgia, epicondilite lateral e medial, doenças e sequelas irreversíveis porém passível de controle, não limitando, portanto, sua capacidade. Concluiu: “Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional. A Autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico”.
Observa-se que tal perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia.
Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Deve ser observado que, para o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, não basta que o segurado seja portador de doenças ou lesões, sendo essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorreu na espécie.
Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
.Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007854-96.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LUACI JEAN PEREIRA DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora alega cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada nova perícia, em virtude de o laudo pericial se mostrar totalmente dissonante e contraditório com os documentos médicos que instruem o processo que comprovam a sua incapacidade laborativa.
3. Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença de julho/2018 a agosto/2018, de julho/2020 a dezembro/2020 e de abril/2021 a julho/2021, segundo dossiê previdenciário.
4.A autora ajuizou, em abril/2021, o processo nº 1001423-07.2021.8.11.0051, representada pela mesma advogada, requerendo benefício por incapacidade, com base em requerimento administrativo (DER em 17/03/2020), tendo sido realizado perícia em 13/10/2021, não sendo constatada incapacidade, apesar de concluir pelo diagnóstico de Hanseníase com sequela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente. Seu pedido foi julgado improcedente, em julho/2022, e confirmado em segundo grau em fevereiro/2023.
5. Nestes autos (1004672-29.2022.8.11.0051), ajuizado em 17/12/2022, com base em requerimento administrativo diverso (DER 07/07/2021), mas sem fazer referência ao processo anterior e com fundamento nas mesmas patologias, o laudo pericial (28/06/2023) relatou que a autora é portadora de episódio depressivo, sequela de hanseníase, fibromialgia, epicondilite lateral e medial, doenças e sequelas irreversíveis porém passível de controle, não limitando, portanto, sua capacidade e concluiu: “Não há incapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico sem déficit funcional. A Autora deverá fazer tratamento sem interrupção, medicamento de uso contínuo e necessita controle ambulatorial periódico”.
6. Observa-se que tal perícia foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Precedente.
7. Dessa forma não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.
9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
10. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
