
POLO ATIVO: GILCINEI DE JESUS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A e HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023001-07.2020.4.01.9999
APELANTE: GILCINEI DE JESUS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito da sua incapacidade laboral.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedido o benefício pleiteado nos termos da petição inicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023001-07.2020.4.01.9999
APELANTE: GILCINEI DE JESUS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
Alega a parte autora que foram feitas duas perícias médicas judiciais, e que o laudo do primeiro perito teria sido favorável à concessão à parte autora de auxílio-doença.
De fato, houve a realização de duas perícias judiciais. O perito da primeira perícia foi intimado pelo juízo de origem para complementar o laudo pericial, porém, o mesmo deixou o prazo escoar sem apresentar a complementação.
Por esse motivo, ambas as partes do presente processo requereram ao Juízo de origem a destituição desse primeiro perito e a nomeação de outro perito. O que foi atendido pelo Juízo de origem.
Petição da parte autora solicitando a destituição do primeiro perito e a nomeação de outro perito. (ID 78012519 - Pág. 49 – fl. 51)
No caso, a segunda perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o seu trabalho habitual (ID 78012519 - Pág. 37 – fl. 39). A parte autora assevera que possui hérnia de disco e enfermidades na coluna vertebral, o médico que realizou a segunda perícia médica é especialista em ortopedia. Portanto, a especialidade necessária para se averiguar incapacidade laboral em casos como a da parte autora.
A parte autora assevera que possui hérnia de disco e enfermidades na coluna vertebral, o médico que realizou a segunda perícia médica é especialista em ortopedia. Portanto, a especialidade necessária para se averiguar incapacidade laboral em casos como a da parte autora.
O primeiro perito foi destituído em pedido da parte autora, e de fato, o primeiro laudo necessitava de complementação, que foi solicitada pelo Juízo. Todavia, o Juízo não foi atendido pelo primeiro perito.
Dessa forma, devido à destituição do primeiro perito (por seu laudo estar incompleto), esse primeiro laudo não possui força probante para desconstituir o segundo laudo, que está completo e foi feito por especialista da área da ortopedia.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, constata-se que não restou identificada incapacidade para o trabalho habitual do autor, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelo recursal da apelante.
Para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Conforme jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Ausente a incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é improcedente. Devendo a sentença do Juízo de origem ser mantida.
Relativamente à qualidade de segurada da parte autora, para a percepção do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessário preencher os três requisitos (possuir incapacidade, qualidade e carência), cumulativamente.
Assim, restando comprovado em perícia médica judicial a inexistência de incapacidade, o benefício é indevido, não sendo necessário analisar os demais requisitos para a percepção do benefício previdenciário.
Honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023001-07.2020.4.01.9999
APELANTE: GILCINEI DE JESUS NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: ALBERTO BIAGGI NETTO - RO2740-A, HELBA GONCALVES BIAGGI - RO9295-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Houve a realização de duas perícias judiciais. O perito da primeira perícia foi intimado pelo juízo de origem para complementar o laudo pericial, porém, o mesmo deixou o prazo escoar sem apresentar a complementação. Por esse motivo, ambas as partes do presente processo requereram ao Juízo de origem a destituição desse primeiro perito e a nomeação de outro perito. O que foi atendido pelo Juízo de origem. Petição da parte autora solicitando a destituição do primeiro perito e a nomeação de outro perito (ID 78012519 - Pág. 49 – fl. 51).
3. No caso, a segunda perícia médica judicial concluiu que a parte autora não possui incapacidade para o seu trabalho habitual (ID 78012519 - Pág. 37 – fl. 39). A parte autora assevera que possui hérnia de disco e enfermidades na coluna vertebral, o médico que realizou a segunda perícia médica é especialista em ortopedia. Portanto, a especialidade necessária para se averiguar incapacidade laboral em casos como a da parte autora.
4.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
5. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
