
POLO ATIVO: MARCIA RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A e TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009931-54.2019.4.01.9999
APELANTE: MARCIA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o requisito da sua incapacidade laboral.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedido o benefício pleiteado nos termos da petição inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009931-54.2019.4.01.9999
APELANTE: MARCIA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e concedido o benefício pleiteado nos termos da petição inicial, subsidiariamente, requer a anulação da sentença do Juízo de origem e a realização de nova perícia médica.
A pretensão pela anulação da sentença do Juízo de origem é improcedente, pois inexistente qualquer nulidade. Sobre a perícia médica judicial realizada, também não há documento nos autos capaz de infirmar o laudo pericial realizado no presente processo.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido pelo Juízo a quo.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta: Cervicalgia crônica CID M 54.2 e Espondilodiscartrose cervical CID M 513, com alterações degenerativas leves em coluna cervical. Em que pese a existência das enfermidades, as doenças não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para o desempenho de seu trabalho habitual. Assim, a perícia médica judicial informou que a apelante está apta para o trabalho (ID 17194431 - Pág. 25 - fl. 59).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelante, e não foi encontrada incapacidade laborativa.
O laudo foi muito bem feito, e o médico que realizou a perícia médica judicial é especialista em ortopedia e traumatologia, especialidades da medicina relacionadas com as enfermidades que a apelante apresenta.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Assim, constata-se que não restou identificada incapacidade para o trabalho, devendo ser mantida a sentença de improcedência, afastando-se o apelo recursal da apelante.
Para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Dessa forma, como não foi preenchido o requisito relativo à comprovação da incapacidade laboral, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.
Conforme jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Assim, ausente a incapacidade, o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é improcedente, conforme decidido no Juízo de origem.
Deixo de majorar a verba honorária em sede recursal, haja vista a não apresentação de contrarrazões pelo INSS, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009931-54.2019.4.01.9999
APELANTE: MARCIA RODRIGUES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta: Cervicalgia crônica CID M 54.2 e Espondilodiscartrose cervical CID M 513, com alterações degenerativas leves em coluna cervical. Em que pese a existência das enfermidades, as doenças não ensejaram a incapacidade laboral da apelante para o desempenho de seu trabalho habitual. Assim, a perícia médica judicial informou que a apelante está apta para o trabalho (ID 17194431 - Pág. 25 - fl. 59).
3.O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, para a atividade habitual da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial.
4. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
