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AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REABILIT...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade. O INSS, em razões de apelação, deseja que seja decotada a condicionante da reabilitação para o termo final do benefício. 3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequela de câncer de mama, e que a condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 105025563 - Pág. 66 fl. 68). Ainda, relativamente à reabilitação, o laudo médico pericial judicial informou que considerando a idade da requerente, o grau da sequela da mama e a escolaridade da autora, há grande capacidade residual de trabalho, podendo a apelada exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos e nem esforço do membro superior direito. Contudo, no caso concreto, não houve imposição ao INSS da obrigação de submeter o autor a processo formal de reabilitação. 4. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. 5. Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme decidido pelo Juízo de origem. 6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005933-10.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 19/04/2024, DJEN DATA: 19/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005933-10.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002210-50.2018.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SOLANGE APARECIDA VIVIANI PASQUALETTE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO8355

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005933-10.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE APARECIDA VIVIANI PASQUALETTE

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO8355
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade.

O INSS, em razões de apelação, deseja que seja decotada a condicionante da reabilitação para o termo final do benefício.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005933-10.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE APARECIDA VIVIANI PASQUALETTE

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO8355


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade.

O INSS, em razões de apelação, deseja que seja decotada a condicionante da reabilitação para a cessação do benefício.

No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequela de câncer de mama, e que a condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 105025563 - Pág. 66 – fl. 68).

Ainda, relativamente à reabilitação, o laudo médico pericial judicial informou que considerando a idade da requerente, o grau da sequela da mama e a escolaridade da autora, há grande capacidade residual de trabalho, podendo a apelada exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos e nem esforço do membro superior direito.

Contudo, no caso concreto, não houve imposição ao INSS da obrigação de submeter o autor a processo formal de reabilitação.

Sobre o tema, o entendimento desta Corte é que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.

Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme decidido pelo Juízo de origem.

Consectários legais

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005933-10.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SOLANGE APARECIDA VIVIANI PASQUALETTE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO - RO8355


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONDICIONADA À REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade. O INSS, em razões de apelação, deseja que seja decotada a condicionante da reabilitação para o termo final do benefício.

3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequela de câncer de mama, e que a condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora (ID 105025563 - Pág. 66 – fl. 68). Ainda, relativamente à reabilitação, o laudo médico pericial judicial informou que considerando a idade da requerente, o grau da sequela da mama e a escolaridade da autora, há grande capacidade residual de trabalho, podendo a apelada exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos e nem esforço do membro superior direito. Contudo, no caso concreto, não houve imposição ao INSS da obrigação de submeter o autor a processo formal de reabilitação.

4. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.

5. Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação da segurada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme decidido pelo Juízo de origem.

6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

7. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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