
POLO ATIVO: MARINA SILVA SANTOS DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A, MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1002275-70.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua incapacidade para o trabalho, o que, segundo afirma, resultou da ausência do seu comparecimento ao exame pericial anteriormente pela autarquia previdenciária (fls. 77/80) ¹.
Nas suas razões, a parte autora pugna pela reforma da sentença para que o seu pedido seja julgado procedente, mediante a concessão do benefício, em razão da sua incapacidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença proferida, suscitando o cerceamento de defesa, a fim de que os autos possam retornar à origem para a designação e realização de uma nova perícia médica (fls. 84/91).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
Do caso concreto
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da existência ou não da incapacidade, quando a parte objetiva a percepção dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Logo, a sua não realização impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que, no silêncio das partes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
Nesse sentido, nos termos dos artigos 474 e 477 do CPC/15, as partes devem ser intimadas da data e do local de realização da prova pericial, sob pena de nulidade.
No caso sob exame, em razão do não comparecimento do requerente para a sua submissão à prova pericial, o magistrado entendeu que não houve a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado e julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Ocorre que, nos termos do art. 485, §1º do CPC, antes de extinguir o processo por não promover as diligências e atos que lhe incumbir, como o comparecimento à perícia médica, deve ser determinada a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco dias), o que não ocorreu no presente caso.
Em caso semelhante, assim já decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Conforme o art. 485, § 1º, do CPC, em se tratando de casos em que a parte precise promover diligências (comparecer à perícia), deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta, sob pena de cerceamento de defesa, fato não ocorrido na situação em análise. A inexistência de intimação pessoal da autora é razão suficiente à anulação da sentença de extinção do processo, de acordo com o art. 485, § 1º, do CPC. 3. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito." (AC 1000450-04.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2022 PAG.)
Dessa forma, a inexistência de intimação pessoal da parte acerca da designação do dia, local e hora da sua submissão a exame pericial, importa cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Brasília, 20 de março de 2024.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1002275-70.2024.4.01.9999
MARINA SILVA SANTOS DA CRUZ
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A, MARCOS BORGES SILVA - GO63467-A, MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO DA LIDE SEM A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS CABÍVEIS. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA E DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente e previamente para suprir a falta nos casos da necessidade de efetivação de diligências/atos indispensáveis ao julgamento da lide.
3. O não comparecimento da parte à perícia, quando não houve a sua prévia e pessoal intimação acerca do local, dia e hora do referido exame, constitui cerceamento do direito de defesa, tornando descabido o julgamento da lide.
4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Decide a Nona turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 20 de março de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
