
POLO ATIVO: ZENILDA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017369-58.2019.4.01.0000
APELANTE: ZENILDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido formulado na inicial.
A apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Argumenta, em suma, que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017369-58.2019.4.01.0000
APELANTE: ZENILDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso, o Juízo de origem indeferiu o benefício por incapacidade à parte autora, fundamentando-se no fato de que as moléstias que afligem a parte autora são anteriores ao ingresso da apelante no RGPS.
O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui crises de epilepsia desde a infância e sequelas de fratura desde 2003, e que, em decorrência dessas condições, há incapacidade laboral (ID 17437454 - Pág. 57 – fl. 125).
No laudo médico pericial não restou comprovado agravamento seja da enfermidade, ou da sequela após filiação ao RGPS.
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado.
No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que há somente um vínculo com o RGPS no período de 03/2005 a 02/2006 (ID 7437453 - Pág. 53 – fl. 55).
Assim, considerando que as crises de epilepsia ocorrem desde a infância, e que há sequelas de fratura desde 2003, constata-se que a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS.
Assim, considerando que as crises de epilepsia ocorrem desde a infância, e que há sequelas de fratura desde 2003, constata-se que as moléstias são anteriores à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS.
Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA. TESE DEFINIDA NO TEMA 692. APELAÇÃO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Segundo o laudo pericial (ID 30275722 - fls.35/37, o autor é portador de Cegueira em Olho esquerdo, CID H 54.4., decorrente de trauma ocorrido aos 10 (dez) anos de idade, que o incapacita parcial e permanentemente. O perito informa que a data provável do início da incapacidade foi em 11/06/2016, conforme documento consultado aos autos, porém, quando indagado sobre se a incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou sobre se decorre de progressão ou agravamento da patologia, o perito consignou que decorre de trauma. 3. No caso, constata-se que a incapacidade parcial decorreu exclusivamente da cegueira e se a cegueira existe desde os 10 anos de idade, então a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS. 5. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Apelação do INSS provida.
(AC 1006209-70.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG.)
Consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017369-58.2019.4.01.0000
APELANTE: ZENILDA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NICIA DA ROSA HAAS - MT5947-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. MOLÉSTIAS PREEXISTENTES AO INGRESSO NO REGIME PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso, o Juízo de origem indeferiu o benefício por incapacidade à parte autora, fundamentando-se no fato de que as moléstias que afligem a parte autora são anteriores ao ingresso da apelante no RGPS.
3. O laudo médico pericial concluiu que a parte autora possui crises de epilepsia desde a infância e sequelas de fratura desde 2003, e que, em decorrência dessas condições, há incapacidade laboral (ID 17437454 - Pág. 57 – fl. 125). No laudo médico pericial não restou comprovado agravamento seja da enfermidade, ou da sequela.
4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pela autora. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado. No presente caso, não há elementos probatórios que desconstituam essa conclusão da prova pericial. Portanto, as conclusões da perícia merecem ser acolhidas.
5. Analisando o extrato previdenciário da requerente, verifica-se que há somente um vínculo com o RGPS no período de 03/2005 a 02/2006 (ID 7437453 - Pág. 53 – fl. 55).
6. Assim, considerando que as crises de epilepsia ocorrem desde a infância, e que há sequelas de fratura desde 2003, constata-se que a incapacidade é anterior à aquisição da condição de segurado, de modo que não há direito a auxílio-doença (art. 59, § 1º, Lei n. 8.213/19), auxílio-acidente (inteligência do art. 86, caput e § 2º, Lei n. 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei n. 8.213/91), pois não se trata de progressão ou agravamento da doença ou lesão após a filiação da parte autora ao RGPS. Logo, a autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
